Recebimento: 05/09/2025 17:11:32 |
Fase: Arquivar Processo (ELET) |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/09/2025 16:30:41 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
Envio: 05/09/2025 16:41:11 |
Ação: Encaminhar para Arquivamento (E)
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: O Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, após regular tramitação legislativa, deu origem à Lei Complementar nº 316/2025, que pode ser visualizada por meio do link abaixo:
https://ibatiba.es.leg.br/legislacao/detalhe/1980/lei-complementar-316-2025.html
Remeta-se ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2025 16:17:41 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Assessoria Jurídica |
Envio: 05/09/2025 16:26:45 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: O referido processo legislativo tramitou regularmente, recebendo pareceres favoráveis da Procuradoria e das Comissões competentes, sendo aprovado na sessão realizada em25/08/2025. Encaminha-se à Secretaria Legislativa para a devida elaboração do autógrafo e, posteriormente, envio ao Poder Executivo para sanção.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2025 15:06:45 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
Envio: 05/09/2025 16:12:15 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2025 11:52:58 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 29/08/2025 11:53:51 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Complemento da Ação: Autoria: Poder Executivo
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de iniciativa do Poder Executivo, que autoriza o município de Ibatiba a cessão e constituição de servidão administrativa de áreas públicas a Companha Espírito Santense de Saneamento - CESAN para regularização e ampliação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.
Interessado: Prefeito Municipal de Ibatiba/ES
I- RELATÓRIO
A Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 de autoria do Poder Executivo, que autoriza o município de Ibatiba a cessão e constituição de servidão administrativa de áreas públicas a Companha Espírito Santense de Saneamento - CESAN para regularização e ampliação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Foi observado que o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 75, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal.
2.2. DA PERMISSÃO DE USO
A Lei Orgânica do Município, autoriza a permissão de uso de bens municipais, podendo ser feita a título precário e por decreto, é o que podemos notar pela leitura do artigo 19, §5º, in verbis:
Art. 19. O uso de bens municipais por particulares poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
[...]
§5º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto.
Neste sentido, podemos observar que pela leitura dos dispositivos supracitados, nem mesmo seria necessário autorização legislativa para tal.
Entretanto, tendo sido encaminhado, observo que não há óbice legal para o mesmo, tendo em vista a competência do Poder Executivo para o envio de projetos referentes à criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal. (art. 58, inciso III da L.O.M).
Observo ainda, que na forma do art. 19 da L.O.M, há exigência expressa de que haja interesse público justificado, quando o poder público desejar ceder o espaço a particulares.
Da leitura dos autos, constata-se, que a pretendente cessão e constituição de servidão administrativa de áreas pública tem como destino a CESAN, evidente assim, a demonstração do interesse público. Quanto ao mérito, caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes.
Neste sentido, com observação do que referenciado nestes autos, por tudo quanto exposto, opino pelo prosseguimento do referido Projeto de Lei.
É o parecer.
Ibatiba, 25/08/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/08/2025 17:23:01 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 25/08/2025 15:27:41 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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