Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 27 dias, 1 hora, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/07/2025 16:47:40 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/07/2025 16:57:17 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, Projeto de Lei, que dispõe da seguinte ementa: " CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Neste sentido, a Lei Orgânica, assim estabelece:
Art. 158. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
(...)
IX - implantar um sistema de vigilância nutricional e orientação alimentar;
O estabelecimento das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis ao público mais vulnerável.), essas competências não estão atreladas às competências legislativas privativas da União (CF/88, artigo 22).
A CF/88 estabelece em seus artigos 6º, 196 e 227 o direito à alimentação como fundamental, garantindo a proteção à saúde e o dever do Estado em assegurar a alimentação adequada, especialmente para crianças e adolescentes.
A Lei nº 11.346/2006 - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) define a segurança alimentar e nutricional como direito fundamental, estabelecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) para promover a articulação entre os entes federados na realização desse direito.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2025 13:55:26 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 01/07/2025 13:55:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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