Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 27 dias, 1 hora, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/07/2025 16:38:32 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/07/2025 16:46:21 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURIDICO
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a lei municipal que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros (táxi), no âmbito do Município de Ibatiba.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que tange a competência e iniciativa, O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e V da Constituição da República, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
E também no artigo 8º, VI, XXV, alíneas “a” e “c” da Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
VI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos locais;
XXV - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, na forma que se segue:
a) prover sobre o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, e fixar as respectivas tarifas;
c) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
Além disso, o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, in verbis:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
[...] VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [...]
Além do mais, importante ressaltar que a Lei Federal nº 12.587, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe que:
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei ora sob análise.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2025 13:40:49 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 01/07/2025 13:40:49 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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