Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 253 dias, 5 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/07/2024 10:12:24 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/07/2024 10:13:48 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL apresenta projeto que tem por finalidade desafetar área de terras, e lhe autoriza doá-la ao Estado do Espírito Santo, para alocação do 14º Batalhão da Policia Militar
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Tratando-se de alienação de bem municipal, aplicam-se conjuntamente no que diz respeito à iniciativa legislativa, os artigos 8º, IX e 71, XXVI , da Lei Orgânica, vejamos:
Art. 8° - Compete ao Município privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
IX- dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;
Art. 71 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXVI- administrar os bens do Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;
Já no que diz respeito às doações de bens públicos, a Lei Orgânica do Município, dispõe da seguinte forma:
Art. 139 - As doações e concessões de direito de uso de bem imóveis municipais, somente admitidas por interesse público, dependerão de aprovação da Câmara Municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização:
I- a individualização do donatário ou concessionário;
II- a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III- os encargos do donatário ou concessionário;
IV- o prazo de cumprimento dos encargos;
V- a restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
§ 1º - Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
§ 2º - Somente os bens imóveis dominais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de direito de
uso, nos termos desta lei.
§ 3º - Somente será permitida a doação de bens móveis municipais, após aprovação da Câmara Municipal, para
fins de interesse social.
Verifico que o projeto de Lei ora analisado cumpre com os requisitos acima listados, eis que, 1) restou explicitado que a doação do terreno se dará com vistas ao interesse público – instalação de batalhão de Policia Militar; 2) individualização do donatário, qual seja, o Estado do Espírito Santo; 3) existência de descrição do bem; 4) Encargos do donatário; 5) Prazo de cumprimento dos encargos 6) Restituição do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado (reversão)
Da forma de alienação do bem público com encargo e por interesse social.
Nota-se que há possibilidade de alienação do bem público sem licitação no caso ora sob análise. A Lei Federal nº 14.133 (Lei de Licitações) é clara ao dispensar o procedimento licitatório no caso de doação com encargo e desde que haja um interesse público devidamente justificado , senão vejamos:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
(...)
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
(...)
Conforme já citado acima, nota-se pela leitura do Projeto de Lei apresentado que restou justificado tanto a demonstração dos encargos quanto o interesse público envolvido na causa. De todo modo, quanto a esse último requisito, cabe ao Plenário avaliar a existência do interesse público na doação.
Em que pesem os apontamentos, esta Procuradoria não obsta a prosseguimento da tramitação do presente projeto e deixa sua admissibilidade a critério do Plenário.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/07/2024 16:38:38 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 03/07/2024 16:38:38 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Encaminho para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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