Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:ARQUIVO |
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Tempo gasto: 319 dias, 1 hora, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/04/2024 14:10:56 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 29/04/2024 14:34:01 |
Ação: Encaminhar ao Responsável do Setor (E)
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: Processo Legislativo encerrado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2024 14:07:22 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 29/04/2024 14:09:22 |
Ação: Encaminhar ao Membro do Setor (E)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2024 14:45:17 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2024 14:58:30 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei que “Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 49/2011.”
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Com fundamento no artigo 58, II c/c o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para propor projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Art. 75. Compete ao Prefeito: XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
No mais, a Lei Orgânica Municipal dispõe no artigo 161,162 e 163 o seguinte:
Art. 161. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, ao jovem e à velhice, bem como à educação das pessoas especiais, na forma da Constituição Federal.
Art. 162. As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais e ao Estado e Município a coordenação e execução dos respectivos programas com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 163. A família receberá especial proteção do Município.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1999 (ECA), ainda dispõe o seguinte:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Alterado pela L-012.696-2012)
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, desde que seja observadas as ressalvas supramencionadas.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2024 15:54:11 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 03/04/2024 15:54:11 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Segue para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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