Recebimento: 26/04/2024 12:56:55 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
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Tempo gasto: 322 dias, 2 horas, 55 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 25/04/2024 14:21:31 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 25/04/2024 14:27:24 |
Ação: Encaminhar ao Membro do Setor (E)
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Segue para Providência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 17:37:09 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/03/2024 17:38:55 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Diretoria Legislativa, em projeto de lei que dispõe sobre alteração no projeto de lei municipal que dispõe sobre parcerias do município com pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como organização social, por meio de contrato de gestão e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto de lei que ora em análise, tem por finalidade, em suma, introduzir na lei já aprovada pelo Poder Executivo, autorização para decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro ou qualquer outra medida idônea de constrição judicial dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público que este possa firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais, assim reconhecidas a partir de critérios também definidos pelo projeto em análise.
No que diz respeito à competência legislativa para a propositura da matéria veiculada pelo projeto de lei, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, observa-se que, possui o Município competência legislativa para deliberar sobre a matéria, desde que, atue estritamente dentro do âmbito jurídico fixado pelo interesse local (inciso I, do art. 30, da CF/88), e atue supletivamente (inciso II, do art. 30, c/c inciso XII, § 1°, do art. 24, todos da CF/88) respeitando os parâmetros fixados por norma geral editada pela União, no presente caso, a lei n° 9.637/98.
Além do mais, verifico que na forma da Lei Orgânica:
Art. 75. Compete ao Prefeito:
XXXVIII - celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;
Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
X - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a particulares;
Art. 112. O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.
No que diz respeito à iniciativa, o projeto de lei, não vislumbramos qualquer óbice, tendo em vista que respeita a previsão contida no art. 58, III da Lei Orgânica, que dispõe ser de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Municipal proposituras que objetivam a criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal, compatível, também, com o disposto pelas alíneas "a" e "b", do inciso II, do § 1°, do art. 61 , da CF /88 - aplicável ao caso em face do princípio da simetria.
É de se ressaltar, que a norma ora proposta, é praticamente o mesmo dispositivo previsto na Lei Federal nº 9.790/99, mais precisamente em seu art. 13.
Isto posto, com fundamento nos elementos aqui tratados, ao nosso entendimento, verifico não existirem óbices jurídicos para o prosseguimento da matéria no que se refere aos aspectos jurídicos.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 10:42:45 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 25/03/2024 17:33:48 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 6 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2024 16:14:59 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 22/03/2024 16:14:59 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Encaminho para providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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