O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o desempenho e aprendizado de atividades auxiliares, poderá o Poder Executivo Municipal admitir estagiário, por meio de contrato com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo Único. O estagiário deverá estar devidamente matriculado em unidade educacional oficial ou reconhecida pelo Governo Federal por meio de seu órgão competente, podendo estar cursando qualquer ano dos respectivos cursos.
Art. 2º Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, cujo escopo é a qualificação profissional do educando que esteja frequentando o ensino regular em instituição de educação de ensino médio, superior, pós-graduação e ensino técnico.
Art. 3º O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias das unidades administrativas de designação, cujo objetivo é propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 4º A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de até 06 (seis) horas diárias, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a Administração Pública Municipal, observada a compatibilidade com o horário escolar.
Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Poder Executivo Municipal e nem estende ao estagiário direito ou vantagem assegurada aos servidores públicos.
Art. 6º O Programa Estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal engloba as seguintes modalidades de ensino acadêmico:
I - Estágio para alunos que estejam cursando o ensino médio.
II - Estágio para alunos que estejam cursando graduação.
III - Estágio para alunos que estejam cursando pós-graduação.
IV - Estágio para alunos que estejam cursando ensino técnico.
Art. 7º A duração do estágio para cada modalidade de ensino acadêmico não poderá exceder o período de 02 (dois) anos, exceto para o aluno que portar deficiência física, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, respeitando-se o encerramento do calendário acadêmico.
Art. 8º É vedado à contratação de estagiário que possua outro vínculo de estágio em instituição pública ou privada.
Art. 9º O estagiário que alterar a formação acadêmica durante a vigência do contrato de estágio ou mudar a instituição de ensino que está matriculado, deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da alteração, para se for o caso, celebrar novo Termo de Compromisso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 10 Ficam criadas 150 (cento e cinquenta) vagas para admissão de estagiários, sendo 30 (trinta) destinadas a estudantes de ensino médio e ou ensino técnico, 70 (setenta) destinadas a estudantes de nível superior e 50 (cinquenta) para pós-graduandos.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá conceder aos estagiários auxílio financeiro, a título de bolsa complementar educacional.
§ 1º O valor a ser concedido como bolsa complementar educacional será calculado proporcionalmente as horas trabalhadas, conforme demanda de atividades da municipalidade.
§ 2º O auxílio financeiro a título de bolsa complementar educacional será:
I - Estágio para alunos que estejam cursando o ensino médio, o valor de R$ 680,99 (seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos).
II - Estágio para alunos que estejam cursando graduação, o valor de R$ 851,24 (oitocentos e cinquenta um reais e vinte e quatro centavos).
III - Estágio para alunos que estejam cursando pós-graduação, o valor de R$ 1.192,06 (um mil cento e noventa e dois reais e seis centavos).
IV - Estágio para alunos que estejam cursando ensino técnico, o valor de R$ 680,99 (seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos).
Art. 12 São requisitos para a investidura na função de estagiário:
I - declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II - documento comprobatório de regularidade escolar, atestado de matricula e frequência, com indicação do ano ou período do respectivo curso;
III - documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 13 Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeito os servidores públicos municipais.
Art. 14 A admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com o Município, na definição da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 15 O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do Prefeito, a pedido, ou mediante representação motivada do Secretário Municipal onde estiver em exercício.
Art. 16 A rescisão contratual do estagiário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - pelo término contratual;
II - a pedido do estagiário, o qual deverá comunicar a Administração Pública Municipal com 07 (sete) dias de antecedência;
III - Por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino onde está matriculado;
IV - Por conveniência da Administração Pública, o qual deverá comunicar o estagiário com 07 (sete) dias de antecedência;
V - por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio;
VI - Por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;
VI - por falta ao estágio sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipal;
VIII - se a alteração do curso durante o contrato de estágio não tiver correlação com a função pela qual o estagiário foi contratado.
Art. 17 As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal, podendo abrir crédito suplementar, se for necessário.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial os artigos 36, 37, 38, 39 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar nº 40/2010 e ainda as Leis Complementares 137/2018 e 139/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (25/03/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.