| Recebimento: 20/07/2026 17:08:05 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/07/2026 13:05:42 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/07/2026 13:19:55 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Lei sacionada anexada e encaminho ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/07/2026 13:58:48 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 14:42:04 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:13:52 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 13:57:16 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho autógrafo de lei ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:04:07 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 16:09:23 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Aprovado na sessão ordinária do dia 25/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 14:24:11 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 15:56:40 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 1 hora, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/07/2026 12:45:52 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 14:18:05 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/06/2026 05:30:35 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 25/06/2026 05:40:09 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: Institui a Marcha Municipal da Inclusão e da Neurodiversidade, a ser realizada anualmente no dia 2 de abril, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar da Vereadora Robervânia Aparecida da Silva Faé protocolizada nesta Casa de Leis sob o nº 580/2026 que visa instituir, no âmbito do Município de Ibatiba/ES, a Marcha Municipal da Inclusão e da Neurodiversidade, a ser realizada anualmente no dia 2 de abril, em referência ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, com o objetivo de promover a conscientização social acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA), da Síndrome de Down e demais condições relacionadas à neurodiversidade, incentivando a inclusão, o respeito às diferenças e a garantia de direitos das pessoas com deficiência.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme art. 30, inciso II.
A promoção da inclusão social, da acessibilidade e da conscientização acerca dos direitos das pessoas com deficiência encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade material (art. 5º, caput) e nos objetivos fundamentais da República de promover o bem de todos sem preconceitos ou discriminações (art. 3º, inciso IV).
Destaca-se, ainda, a proteção conferida às pessoas com deficiência pela Constituição Federal (arts. 23, inciso II; 24, inciso XIV; e 227), pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Sob o aspecto da competência legislativa, a matéria possui natureza predominantemente programática e educativa, voltada à conscientização social e à inclusão de evento no calendário oficial do Município, inserindo-se no âmbito do interesse local.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto não cria cargos, funções ou órgãos públicos, não altera a estrutura administrativa municipal nem impõe atribuições específicas e obrigatórias ao Poder Executivo. O art. 3º utiliza a expressão "poderá ser organizada pelo Poder Executivo", conferindo caráter facultativo à atuação administrativa, o que afasta eventual vício de iniciativa decorrente da interferência nas atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem datas comemorativas, campanhas de conscientização e eventos no calendário oficial, desde que não imponham obrigações administrativas específicas ou aumento de despesas sem a correspondente previsão legal.
No tocante ao art. 6º, que prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, trata-se de cláusula ordinariamente utilizada em projetos dessa natureza, não se verificando, em tese, afronta às normas orçamentárias, especialmente porque a realização do evento poderá ocorrer mediante parcerias com entidades da sociedade civil e órgãos públicos.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA PELA VIABILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 33/2026, por não vislumbrar vício de iniciativa, afronta à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional ou aos princípios que regem a Administração Pública.
Assim, o projeto encontra-se apto a prosseguir sua tramitação legislativa, ressalvadas as considerações de técnica legislativa apontadas neste parecer.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/06/2026 15:56:08 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 24/06/2026 15:56:09 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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