| Recebimento: 02/07/2026 14:38:25 |
Fase: Arquivamento da Matéria à pedido do Autor |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Tempo gasto: 38 dias, 18 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 01/07/2026 12:45:48 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 14:22:50 |
Ação: Arquivar Proposição à Pedido do Autor
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: ARQUIVADO A PEDIDO DA AUTORA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/06/2026 05:30:49 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 25/06/2026 05:51:45 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ementa: Denomina oficialmente como "Bairro João Bento" o perímetro recentemente integrado à zona urbana do Município de Ibatiba/ES, localizado às margens da Rodovia Federal BR-262, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pela Vereadora Robervânia Aparecida da Silva Faé sob o registro nº 578/2026 que visa denominar oficialmente como "Bairro João Bento" a área recentemente integrada ao perímetro urbano do Município de Ibatiba/ES, situada às margens da Rodovia Federal BR-262, estabelecendo sua identificação oficial para fins administrativos, urbanísticos e de interesse público.
A proposição tem por finalidade conferir nomenclatura oficial ao referido núcleo urbano, permitindo sua adequada identificação perante os órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, empresas de correios, cadastros imobiliários e demais instrumentos de planejamento e gestão municipal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e legislativa para tratar de assuntos de interesse local, conforme dispõe o artigo 30, inciso I:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
A denominação de bairros, vias, logradouros e demais espaços públicos constitui matéria de inequívoco interesse local, inserindo-se no âmbito da competência legislativa municipal.
Além disso, compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
2. Iniciativa Legislativa
A matéria referente à denominação de bairros e localidades urbanas, em regra, não se encontra entre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo ser proposta por Vereadores ou pelo próprio Executivo Municipal, desde que não implique criação de despesas relevantes, alteração da estrutura administrativa ou invasão de competências exclusivas da Administração.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a constitucionalidade de leis municipais que atribuem denominação a bens públicos, logradouros e espaços urbanos, desde que observados os limites constitucionais de competência.
3. Interesse Público
A oficialização da denominação de bairro proporciona maior organização administrativa e territorial do Município, contribuindo para:
- identificação e localização da população residente;
- regularização cadastral e imobiliária;
- planejamento urbano;
- prestação de serviços públicos;
- endereçamento postal;
- atuação dos órgãos de segurança, saúde e educação;
- fortalecimento da identidade comunitária local.
Tratando-se de área recentemente incorporada ao perímetro urbano municipal, mostra-se juridicamente adequada a sua identificação oficial mediante lei específica.
4. Homenagem a Pessoa
Caso a denominação "João Bento" constitua homenagem a pessoa falecida, recomenda-se a juntada de documentação comprobatória (certidão de óbito e breve histórico biográfico), demonstrando sua relevância para a comunidade local, observando-se eventual legislação municipal sobre homenagens e denominação de bens públicos.
Não havendo vedação na legislação local, a homenagem mostra-se juridicamente possível.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, opina-se pela viabilidade jurídica e aprovação do Projeto de Lei nº 032/2026, por tratar de matéria inserida na competência legislativa municipal e atender ao interesse público local.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/06/2026 15:47:40 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 24/06/2026 15:47:40 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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