Recebimento: 08/09/2025 14:14:51 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 15 dias, 13 horas, 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 25/08/2025 15:20:36 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 25/08/2025 15:23:48 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Referência:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº XXX/2025: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, A SEMANA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO, COMO PARTE DAS AÇÕES DA CAMPANHA AGOSTO LILÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Procuradoria, para apresentação de parecer jurídico, Projeto de Lei Ordinária apresentado pelo Vereador Lucimar Vieira do Carmo que dispõe sobre a instituição no âmbito do município de Ibatiba/ES, a Semana Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio a ser realizada anualmente no mês de agosto, como parte das ações da campanha agosto lilás e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macularia, ao nosso entendimento, o projeto por invasão de competência e vício de iniciativa.
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas ou de informação sejam fundamentadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento.
Em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias desse órgão, dentre os quais está a organização dos serviços internos e a deliberação acerca de assuntos de sua economia interna.
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mais verifica-se que a Lei Orgânica assim dispõe:
Art. 197. A lei estabelecerá:
[...]
VI - A fixação de datas comemorativas de significação cultural.
Isto posto, o referido Projeto de Lei se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Ibatiba/ES, dia comemorativo e ou de informação, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2025 15:10:52 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 25/08/2025 15:10:52 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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