Recebimento: 08/09/2025 14:14:57 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 15 dias, 13 horas, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/08/2025 14:36:06 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/08/2025 14:36:48 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Diretoria Legislativa, sobre Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, que dispõe sobre instituição da Política Municipal de Registro, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial de Ibatiba/ES e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O patrimônio cultural é integrado, nos termos do art. 216 da Constituição da República, pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Para dar efetividade à proteção do patrimônio material e imaterial cultural do Brasil, a Constituição definiu como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e impedir a destruição das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (arts. 23, III e IV, da CRFB).
Neste passo, o Município detém competência legislativa para discorrer sobre assuntos de interesse local. Neste sentido, a Lei Orgânica determina que:
Art. 194. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
(...)
Art. 197. A lei estabelecerá:
I - a administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem;
II - incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;
IV - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
V - O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;
VI - A fixação de datas comemorativas de significação cultural
Isto posto, verifico não existem óbices jurídicos para o prosseguimento da matéria.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2025 12:57:23 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 05/08/2025 12:57:23 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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