| Recebimento: 02/07/2026 17:04:25 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/07/2026 15:04:40 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 16:18:39 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação: lei anexada e encaminho ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 15:04:30 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 15:04:40 |
Ação: Lei Sancionada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 15:02:55 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 15:04:30 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo de lei anexado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 14:29:37 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 15:02:44 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 13:59:19 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 14:29:37 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 13:56:53 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 13:58:31 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 23 dias, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 17:03:06 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 25/05/2026 17:11:17 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 24/2026
Dispõe sobre a garantia de assentos preferenciais para estudantes com necessidades educacionais específicas nas instituições de ensino do município e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes para a organização pedagógica dos assentos em sala de aula no âmbito da rede municipal de ensino, com a finalidade de assegurar inclusão, acessibilidade e equidade no processo de ensino-aprendizagem de estudantes com necessidades educacionais específicas.
O projeto define os beneficiários da norma, estabelece critérios para organização dos assentos em sala de aula e prevê competências às unidades escolares quanto à avaliação e acompanhamento pedagógico.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa do Município
A matéria versada no projeto insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, por tratar de assunto de interesse local e suplementação da legislação federal relacionada à educação e à inclusão escolar.
A proposição encontra fundamento também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas com deficiência, especialmente previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal.
Além disso, a proposta guarda consonância com:
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O objetivo do projeto mostra-se legítimo e compatível com a promoção da educação inclusiva.
2. Da iniciativa legislativa
A iniciativa parlamentar, em princípio, é admissível, pois o projeto não cria cargos públicos, órgãos administrativos, funções, secretarias ou estrutura administrativa no âmbito do Poder Executivo.
Também não há previsão expressa de aumento remuneratório, criação de despesas obrigatórias permanentes ou alteração do regime jurídico de servidores públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem impor atribuições administrativas específicas ao Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
3. Da constitucionalidade material
Não se identifica inconstitucionalidade material no objeto da proposição.
O projeto visa concretizar direitos fundamentais relacionados:
- à educação inclusiva;
- à acessibilidade;
- à proteção das pessoas com deficiência;
- à igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
A medida revela-se compatível com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina:
a) pela constitucionalidade material do Projeto de Lei nº 24/2026;
b) pela legalidade da matéria quanto ao interesse local e à proteção da educação inclusiva.
Assim, o projeto pode prosseguir em tramitação e apreciação em Plenário plos Nobres Edis.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 16:23:50 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 25/05/2026 16:23:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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