Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 33 dias, 2 horas
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/05/2025 06:26:25 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/05/2025 06:28:27 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: I- RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Procuradoria, para apresentação de parecer jurídico, Projeto de Lei que dispõe sobre Institui, no Município de Ibatiba/ES, o "Abril Azul" como mês oficial de conscientização doTranstorno do Espectro Autista e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 51, inciso IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias"
A supracitada redação é aplicada por simetria aos Poderes Legislativos dos Estados e dos Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Lei Orgânica do Município de Ibatiba, senão vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagar o Processo Legislativo. Verifica-se ainda, a correta formalização da proposição através de Resolução, uma vez que trata o tema, sobre ato de particular competência deste Poder Legislativo. Corroborando com este entendimento, válidos são os dizeres do autor Bruno Florentino da Silva (Processo legislativo e espécies normativas)[1]: “A resolução gera, em regra, efeitos internos, porém, há exceções nas quais os efeitos gerados são externos. A resolução destina-se a regular matérias de administração interna, em regra (MOTTA; 2007). Não chega a ser lei, nem chega a ser ato administrativo, é uma deliberação político-administrativa que observa o processo legislativo, porém não está sujeita a sanção do Poder Executivo.
Isto posto, considerando somente os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria. Demais discussões a respeito do mérito da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões temáticas responsáveis, bem como pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
[1] https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/188264150/processo-legislativo-e-especies-normativas
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2025 15:17:47 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 30/04/2025 15:17:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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