| Recebimento: 01/04/2026 14:48:37 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/03/2026 15:53:32 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 18/03/2026 15:53:58 |
Ação: Lei Anexada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 15:45:28 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 18/03/2026 15:47:49 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lei sancionada anexada e encaminho ao aquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 13:19:31 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 18/03/2026 15:45:09 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 13:18:07 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 17/03/2026 13:19:09 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Aprovada na sessão ordinária do dia 10/03/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 16:54:19 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 17/03/2026 13:17:48 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 20 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Materia discutida e deliberada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 14:40:30 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 13/03/2026 14:46:46 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/03/2026 13:22:56 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 10/03/2026 13:27:59 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa apresentou Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 protocolizado sob o processo administrativo nº 167/2026 que altera os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 768/2015 que estabelece normas para a concessão e o pagamento de viagens e diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências, quando em deslocamento a serviço ou no interesse da Administração Pública.
Conforme consta na justificativa do projeto, a proposta visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 768/2015 e regulamentar os procedimentos para concessão de diárias, critérios de pagamento, prestação de contas e demais condições aplicáveis aos deslocamentos realizados fora da sede do Município.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar sua administração.
Nesse contexto, a regulamentação da concessão de diárias e indenizações por despesas de viagem aos servidores e agentes públicos municipais constitui matéria de natureza administrativa e financeira, inserida na autonomia municipal.
Assim, não há vício de competência na iniciativa do projeto, desde que respeitadas as regras orçamentárias e os princípios da Administração Pública.
Considerando que esta Casa Legislativa, através da Lei Municipal nº 768/2015 estabelece normas para a concessão e o pagamento de viagens e diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
Considerando que o referido Projeto de Lei Ordinário é administrativo normativo emitido pela autoridade superior, com a finalidade de disciplinar matéria de competência específica deste Poder Legislativo;
Considerando que a nova redação proposta aos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 768/2015, com igualdade no pagamento das diárias ao Vereadores, incluindo o Presidente da Câmara Municipais e demais servidores públicos municipais, independente do cargo, função, nível hierárquico ou posição administrativa;
Considerando que o presente Projeto de Lei Ordinário ora em análise, foi apresentado pela Mesa Diretora e prevê a submissão do mesmo ao plenário.
A existência de prévia e expressa autorização por lei específica é justamente o que se almeja com a presente proposição. Contudo, deverão os autos serem remetidos ao setor contábil para que seja juntado a comprovação de disponibilidade financeira antes que seja aprovada a atualização da tabela proposta.
A concessão de diárias não caracteriza aumento permanente de despesa com pessoal, por possuir natureza indenizatória e eventual. Todavia, sua execução deve observar:
disponibilidade orçamentária;
previsão em dotação específica;
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação. Respeitou-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/1998, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
Portanto, in casu, entendemos não existirem vícios jurídicos para a propositura da referida proposição, vislumbrando a plena constitucionalidade e/ou legalidade, não havendo nenhum óbice legal para sua apreciação pelo Plenário.
Diante do exposto, OPINO pela tramitação normal do Projeto de Lei Ordinário, cabendo ao Plenário decidir pela sua aprovação.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/03/2026 12:50:57 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 10/03/2026 12:50:57 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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