Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, dispondo sobre matéria relacionada a cobrança dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) no âmbito do município.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A normatização do tema referido, visa organizar a matéria no âmbito local, dentro da estrutura do Poder Executivo municipal, estando dentro da competência estabelecida na forma do art. 30, II da Constituição Federal.
No mais, nota-se que a referida legislação, trata sobre organização administrativa do Poder Executivo (estrutura orgânica da Prefeitura de Ibatiba, bem como competências das unidades organizacionais que a integram) que, como sabido, são de competência privativa de iniciativa do Poder Executivo. Neste sentido podemos citar o texto do art. 61, 1º, II, “b” da Constituição Federal, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa [...]
No mesmo sentido, e por simetria, é o que dispõe o art. 58, III da nossa Lei Orgânica:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.
Mais especificamente sobre o tema tratado no presente projeto de lei, qual seja, tema relacionado aos serviços de saneamento do município podemos verificar a seguinte normatização no âmbito da Lei Orgânica:
Art. 9º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:
X - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e iluminação pública;
(...)
Art. 158. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
X - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
(...)
Art. 207. Compete ao Município isoladamente ou em colaboração com o Estado e a União, a coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o controle dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.
Parágrafo único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e resíduos sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas pluviais.
No mais, verifica-se que a Lei Federal n.º 14.026/2020, de 15 de julho de 2020, denominada de “marco legal do saneamento básico” instituiu, em seu artigo 5º, ao modificar a Lei Federal n.º 11.445/2007 e incluir em seu texto o artigo 29, a obrigatoriedade de que os serviços públicos de saneamento básico tenham a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços e, quando necessário, por outras formas adicionais a título de subsídios ou subvenções, pormenorizando os seguintes serviços e decorrentes instrumentos de cobrança:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
§ 1.º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
(...)
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
(...)
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
O mesmo diploma normativo ordenou, ademais, a instituição de referido instrumento de cobrança relativo ao serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (artigo 29, II), hábil ao enfrentamento do custo dos serviços e investimentos subjacentes (§ 1º, III e V, do mesmo dispositivo), no prazo de até 12 (doze) meses, devendo tratar a sua não realização tal como renúncia de receita, sujeitando-se às sanções decorrentes, nos termos de seu artigo 35, § 2º.
Referido instrumento de cobrança foi objeto de regulamentação pela Resolução n.º 79/2021 veiculada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, em que se estabelecem diretrizes a título de sustentabilidade econômico-financeira de modo que o instrumento de cobrança (taxa, tarifa ou preços públicos: subitens 4.4., 4.5., 4.6. e 4.7.) satisfaça o custo dos serviços (5.1.1.) e tenha como premissa (isolada ou cumulativa) para formação de sua base de cálculo as características imobiliárias dos imóveis, o peso ou volume médio regional, o consumo de água e/ou a frequência de coleta.
Logo, não se trata de instrumento de cobrança facultativo ou instituído “se necessário”. A sua não instituição atrai a necessidade de tratamento tal como se renúncia de receita, com decorrente previsão expressa renunciativa na legislação orçamentária ou compensação, além dos demais pressupostos de tal instituto, senão vejamos:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - (revogado);
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
§ 1º. Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
§ 2º. A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (...)
Corroborando com a citadas normas, O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, recomendou e determinou ao Município de Ibatiba, através do Acórdão 00374/2024-1 – Plenário, o seguinte:
“Trata-se de Acompanhamento, realizado pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Meio Ambiente, Saneamento e Mobilidade Urbana (NASM), com a finalidade de acompanhar as providências adotadas pelos titulares dos 78 (setenta e oito) municípios capixabas dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbano (SMRSU), quanto à definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, bem como quanto ao estabelecimento de cobrança pelos SMRSU’s, com vistas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira destes serviços.
(...)
1.1. RECOMENDAR aos gestores dos municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá, Aracruz, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Mimoso Do Sul, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia , Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel Da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São Roque do Canaã, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória que providenciem o diagnóstico do modelo de gestão e prestação do serviço de “limpeza urbana e manejos dos resíduos sólidos” para subsidiar a política de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, de forma a atender ao estabelecido nos arts. 30, 145 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), no art. 77 a 80 da Lei 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 29 a 35 da Lei 11.445/2007 e na NR 1/2021 da ANA. (Achado 1 -item 5.1.1 da ITC 4481/2023);
1.2. DETERMINAR, com fulcro no art. 114, II, da LC 621/2012, aos gestores dos municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá, Aracruz, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iúna, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Mimoso Do Sul, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia , Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São Roque do Canaã, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória que providenciem a definição da entidade reguladora, nos termos dos arts. 8º, § 5º e 21 da Lei 11.445/2007 e NR 1/2021 da ANA, até 31/12/2024, e, após, que encaminhe a documentação comprobatória a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias. (Achado 2 - item 5.1.2 da ITC 4481/2023);
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer. SMJ
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