| Recebimento: 14/01/2026 13:06:51 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/01/2026 12:49:07 |
Fase: Promulgar e Publicar Resolução |
Setor:PRESIDÊNCIA |
| Envio: 13/01/2026 12:51:23 |
Ação: Resolução Promulgada e Publicada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: resolução, encaminha-se para arquivo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 16:57:50 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 17:03:25 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Segue para a Presidência para promulgação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:17 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 16:56:46 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 17:09:32 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão(ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 16/12/2025 18:35:31 |
Ação: Parecer(es) Emitido(s)
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Tempo gasto: 28 dias, 1 hora, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 18:40:44 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/11/2025 18:42:18 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A Mesa Diretora apresentou Projeto de Resolução nº 14/2025 protocolizado sob o processo administrativo nº 1196/2025 que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição trata fundamentalmente sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba/ES.
A Constituição Federal de 1988 afirma em seu art. 51, inciso IV, ser de iniciativa privativa da Câmara dos Deputados as leis que tratam de sua organização, funcionamento, criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como o aumento de sua remuneração.
Nosso Poder Legislativo Municipal também afirma que, como órgão público independente, pode regulamentar, através de competência própria sua organização e funcionamento. Neste sentido o art. 31, inciso III da Lei Orgânica, vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
A competência da Mesa Diretora para legislar sobre a matéria objeto do presente Projeto de Lei encontra-se prevista no art. 168, inciso I, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta esteira, nota-se que a competência para propositura do presente projeto é da Câmara Municipal para tratar de seus assuntos internos, bem como a competência para que os Nobres Vereadores elaborem proposições, incluídas Resoluções, desde que não sejam de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. Neste sentido, vejamos a norma do novo Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 141. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.
Especificamente no que se refere ao tema, o “suprimento de fundos” corresponde ao adiantamento de recursos a servidor ou agente público, mediante empenho prévio, para as despesas que por sua natureza ou urgência não podem aguardar o processo normal de execução.
As finalidades são para despesas de natureza eventual, pequeno vulto, viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento e normalmente não para aquisição de material permanente, nem para despesas que possam aguardar os processos normais.
Quanto aos limites e suas vedações, existe uma limitação de valor ou percentual em relação ao valor de licitações ou normas aplicáveis. Exemplo: percentual sobre parâmetros da Lei Federal nº 14.133/2021.
A vedação para servidor que está em “alcance” (ou seja, com contas pendentes ou impugnadas), ou já responsável por outro suprimento, ou não em exercício, devendo ser estabelecido prazo máximo para aplicação e para prestação de contas.
O recurso deve ser aplicado para a finalidade autorizada e dentro do prazo, não podendo haver aplicação diversa e com comprovação mediante documentos fiscais ou originais, notas fiscais, discriminação do objeto da despesa, atestação da entrega ou execução do serviço por terceiro diferente do suprido.
Por fim, deve ocorrer a competente prestação de contas no prazo fixado, com anexação dos comprovantes, o saldo remanescente devolvido e caso não ocorra dentro do prazo fixado, deverá ser instaurada tomada de contas especial e consequente ressarcimento.
No caso concreto para a aplicação da presente concessão, deve haver empenho prévio e dotação orçamentária disponível; procedimentos para reforço de suprimento, se aplicável, requerendo justificativa e conta bancária específica ou mecanismo de movimentação definido.
Por oportuno, não se vislumbra no respectivo Projeto de Resolução as hipóteses previstas no art. 21, caput, §1º, da LRF que atestariam sua total nulidade.
Daí se vê que a legislação de regência condiciona o pretendido aumento de despesas à observância de ao menos três requisitos: (a) autorização por lei específica; (b) observância das condições estabelecidas na LDO; e (c) previsão orçamentária.
A existência de prévia e expressa autorização por lei específica é justamente o que se almeja com a presente proposição.
Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação. Respeitou-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/1998, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.
Portanto, in casu, entendemos não existirem vícios jurídicos para a propositura da referida proposição, vislumbrando a plena constitucionalidade e/ou legalidade, não havendo nenhum óbice legal para sua apreciação pelo Plenário.
Diante do exposto, OPINO pela tramitação normal do Projeto de Resolução em apreço, cabendo ao Plenário decidir pela sua aprovação.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 14:18:15 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 06/11/2025 14:18:15 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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