Recebimento: 24/06/2025 17:45:05 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/06/2025 20:03:46 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de lei de origem parlamentar que proíbe a contratação, pelo Município de Ibatiba/ES, de shows , artistas e eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia a crimes, ao crime organizado e/ ou ao uso de drogas , e dá outras providências.
Em sua justificativa, o nobre vereador sustenta que: “Esta proposta surge da necessidade de garantir que os eventos financiados com recursos públicos sejam realizados com responsabilidade e respeito aos princípios da dignidade, da segurança e da proteção da infância e juventude. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente determina que qualquer medida tomada pelo poder público deve priorizar a proteção dos direitos fundamentais dos menores. Dessa forma, é incompatível com esse princípio que o Município financie ou apoie artistas que exaltem o crime, o uso de entorpecentes ou a violência. Além disso, o projeto visa evitar a "adultização precoce" de crianças e adolescentes, fenômeno que os expõe a temas inapropriados para sua faixa etária e desenvolvimento emocional, colocando em risco sua formação social e moral.”
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De análise do Projeto de Lei ora sob análise, não se vislumbra a matéria dentre aquelas que são de competência legislativa privativa da União ou próprias dos Estados, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Carta da República, e também não se entende que seja matéria afeta à Competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O presente Projeto versa sobre matéria de competência legislativa municipal, uma vez que estabelece medida em âmbito local, com amparo nos artigos 30, I e II, da Constituição Federal.
Não há expressa vedação no artigo 58 e incisos, da Lei Orgânica do Município, a atribuir privativamente ao Prefeito a iniciativa de lei que verse sobre a matéria constante da presente propositura. Portanto, inexiste vício de iniciativa.
Nossa Carta Política, em seu artigo 227, preconiza que é de competência do Estado zelar e assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, porém, em seu artigo 30, incisos I e II, é conferido aos municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federais e estaduais no que for necessário, o que confirma a prerrogativa de se legislar sobre o conteúdo trazido pelo projeto de lei, ora em análise.
Abaixo pode-se ler as transcrições dos artigos mencionados:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição.”
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...).
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nessa esteira, torna-se fundamental citar também o disposto no artigo 287 do Código Penal que trata da apologia ao crime, e assim determina:
“Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.”
Pelo exposto, opinamos pelo prosseguimento da matéria por não vislumbrarmos vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade sobre a matéria.
É o parecer.SMJ
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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