Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:ARQUIVO |
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Tempo gasto: 323 dias, 2 horas, 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/02/2024 16:02:50 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 25/04/2024 13:58:18 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 57 dias, 21 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Processo Legislativo concluído.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2024 11:17:55 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:49:22 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS
PARECER CONJUNTO SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em comento, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, vem as r. Comissões indicadas receberem os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com a Lei Orgânica Municipal, art. 58, I, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo legislar sobre provimento de cargos e funções, bem como, no mesmo artigo, III, legislar sobre estruturação de cargos e funções. É o que se trata essa lei.
Destaca-se o art.37, inciso IX, da Magna Carta que prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.
O Impacto Orçamentário da lei de criação de cargos está de acordo com o artigo 16 da LRF que exige.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi atendido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical, respeitando os padrões técnicos exigidos pela Casa.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” decidimos pelo prosseguimento da matéria.
Ibatiba-ES, 15 de fevereiro de 2024.
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2024 13:31:16 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2024 13:35:04 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei que busca autorização para a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta em estudo nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa (art. 58, inciso I), que é privativa do Chefe do Executivo, sendo o dispositivo relacionado pertencente à Lei Orgânica de Ibatiba.
Da leitura da propositura, em especial, sua mensagem, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, qual seja, nos dizeres do Exmo. Prefeito: “Tal proposição é de extrema importância para a continuidade dos serviços públicos, principalmente pela contratação dos profissionais da área da enfermagem.”
A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez que busca autorização para contratação de servidores temporários, sendo que esse mister somente pode ser alcançado através de lei. Quanto ao quesito mérito, dirá o soberano Plenário.
O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.
Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos o que aduz a Carta Magna:
Artigo 37 IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II – preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente projeto de lei foi afirmado (art. 2º) que a contratação terá o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias, qual seja, validade de 12 (doze) meses e eventual prorrogação.
No que tange ao motivo/necessidade da contratação, informamos que a mensagem em anexo ao referido Projeto de Lei, especifica a necessidade da referida contratação, ou seja, quais os motivos que justificariam a necessidade da contratação temporária pelo Poder Executivo, sendo: a necessidade de continuidade dos serviços públicos, principalmente pela contratação dos profissionais da área saúde.”
No que ser refere ao estudo de viabilidade econômica do presente Projeto, há declaração do setor contábil do Poder Executivo, afirmando que as referidas despesas poderão ser suportadas pelas condições orçamentárias do município.
Em que pese tais informações, sugiro que os dados referidos sejam acompanhados e fiscalizados pela competente Comissão de Finanças desta Casa de Leis, tendo em vista que impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Neste sentido, informo que a presente proposição e as questões referentes ao impacto financeiro, deverão também, serem analisadas pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assim, após análise, conclui-se no que se refere aos aspectos legais, opinamos pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei, estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 16:23:42 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 14/02/2024 16:57:52 |
Ação: Encaminhar ao Responsável do Setor (E)
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Tempo gasto: 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 12:28:11 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 14/02/2024 12:28:12 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Encaminho para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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