| Recebimento: 09/06/2026 13:56:50 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 61 dias, 16 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 04/06/2026 12:42:07 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 04/06/2026 13:06:24 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Assunto: Criação de Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Ibatiba – estabelecimento de princípios, diretrizes e instrumentos de implementação.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise a proposta de instituição de uma Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Município de Ibatiba, com definição de princípios, diretrizes e instrumentos de execução, com o objetivo de promover inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos às pessoas com deficiência.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência municipal
A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II).
A política de inclusão da pessoa com deficiência insere-se no interesse local, especialmente no que se refere a:
- acessibilidade urbana e arquitetônica;
- serviços públicos municipais (educação, saúde, assistência social);
- transporte e mobilidade;
- inclusão social e proteção de direitos fundamentais.
Portanto, há competência legislativa municipal plena e suplementar para instituir política pública nesse tema.
2. Proteção constitucional da pessoa com deficiência
A Constituição Federal assegura:
- igualdade de condições (art. 5º, caput);
- proibição de discriminação;
- proteção e integração social da pessoa com deficiência (art. 23, inciso II; art. 24, inciso XIV);
- educação inclusiva e atendimento especializado quando necessário.
Além disso, o Brasil incorporou com status de emenda constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que reforça o dever estatal de promover acessibilidade e inclusão plena.
3. Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) estabelece diretrizes nacionais obrigatórias, dentre as quais:
- igualdade de oportunidades;
- acessibilidade universal;
- desenho universal;
- inclusão em políticas públicas;
- combate à discriminação.
A política municipal proposta deve ser harmônica e complementar à LBI, podendo detalhar sua execução em âmbito local.
4. Princípios que devem orientar a política municipal
A norma municipal deve observar, no mínimo:
- dignidade da pessoa humana;
- igualdade material;
- inclusão social;
- acessibilidade universal;
- participação social;
- intersetorialidade das políticas públicas;
prioridade de atendimento;
- não discriminação.
5. Diretrizes recomendadas
É juridicamente adequada a previsão de diretrizes como:
- promoção da acessibilidade em espaços públicos e privados de uso coletivo;
- inclusão escolar em sistema educacional inclusivo;
- capacitação de servidores públicos;
- incentivo à empregabilidade e inclusão no mercado de trabalho;
- fortalecimento da rede de saúde e reabilitação;
- garantia de mobilidade urbana acessível;
- apoio a famílias e cuidadores;
- incentivo à tecnologia assistiva.
6. Instrumentos de implementação
A política municipal pode prever legitimamente:
- criação ou fortalecimento de conselho municipal da pessoa com deficiência;
- elaboração de plano municipal de inclusão;
- campanhas educativas permanentes;
- parcerias com organizações da sociedade civil;
- previsão orçamentária no PPA, LDO e LOA;
- sistemas de monitoramento e indicadores de acessibilidade;
- ouvidoria e canais de denúncia de discriminação;
- capacitação contínua de agentes públicos.
7. Aspectos de constitucionalidade e iniciativa legislativa
A instituição de política pública municipal:
- não viola competência privativa da União ou Estado;
- é compatível com o dever comum de proteção social (art. 23 da CF);
- pode ser proposta por iniciativa do Executivo ou Legislativo municipal, desde que respeitada a separação de poderes quanto à criação de órgãos e despesas obrigatórias.
Atenção: dispositivos que criem estrutura administrativa nova ou aumentem despesa sem previsão orçamentária podem ser questionados por vício de iniciativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
- É juridicamente possível e constitucionalmente adequada a criação de Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Município de Ibatiba;
- A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
- A norma deve observar os princípios da inclusão, acessibilidade, igualdade e dignidade da pessoa humana;
Recomenda-se atenção à técnica legislativa e à compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal, com implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitadas as normas de responsabilidade fiscal, devendo o Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, sendo que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/04/2026 14:35:31 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 06/04/2026 14:35:31 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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