Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão(ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 74 dias, 7 horas, 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/12/2024 08:12:52 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/12/2024 08:17:43 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução à Câmara Municipal, objetivando alterar Resolução que dispõe sobre convênio deste Poder Legislativo com instituições financeiras para formalização de procedimentos que envolvam empréstimos e/ou crédito consignado dos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 51, inciso IV e artigo 52, inciso XIII que compete, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias"
A supracitada redação é aplicada por simetria aos Poderes Legislativos dos Estados e dos Municípios. Nesta senda, há redação semelhante na Lei Orgânica do Município de Ibatiba, senão vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
Portanto, in casu, foi observado a iniciativa para deflagar o Processo Legislativo. Verifica-se ainda, a correta formalização da proposição através de Resolução, uma vez que trata o tema, sobre ato de particular competência deste Poder Legislativo. Corroborando com este entendimento, válidos são os dizeres do autor Bruno Florentino da Silva (Processo legislativo e espécies normativas)[1]: “A resolução gera, em regra, efeitos internos, porém, há exceções nas quais os efeitos gerados são externos. A resolução destina-se a regular matérias de administração interna, em regra (MOTTA; 2007). Não chega a ser lei, nem chega a ser ato administrativo, é uma deliberação político-administrativa que observa o processo legislativo, porém não está sujeita a sanção do Poder Executivo.
Neste sentido, o 141 c/c o art. 168, III, alínea “d” do Novo Regimento desta Casa de Leis, assim determina:
Art. 141. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.
[...]
Art. 168. Destinam-se os projetos:
III. de Resolução, a regular matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos e funções, não podendo, outrossim, fixar nova remuneração, que deverá ser feita por Lei.
Parágrafo Único. O Projeto de Resolução a que se refere a alínea "i" do inciso anterior é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.
Isto posto, considerando somente os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria. Demais discussões a respeito do mérito da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões temáticas responsáveis, bem como pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
[1] https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/188264150/processo-legislativo-e-especies-normativas
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2024 14:24:43 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 27/12/2024 14:24:44 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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