| Recebimento: 18/06/2026 12:35:34 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão(ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 52 dias, 20 horas, 54 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/06/2026 05:25:38 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 11/06/2026 05:32:03 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2026
EMENTA: Altera a Resolução nº 05/2014, que dispõe sobre a realização de Sessão Solene ao “Dia Municipal da Consciência Evangélica” na Câmara Municipal de Ibatiba, acrescentando o art. 3º-A e seus parágrafos, instituindo a Medalha “Peregrinos da Fé”.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Resolução que altera a Resolução nº 05/2014, instituindo, no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, a Medalha “Peregrinos da Fé”, destinada a homenagear pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à promoção da fé cristã e contribuído para o desenvolvimento espiritual, social, comunitário e humanitário do Município.
A proposta estabelece os critérios gerais para concessão da honraria, prevê homenagem excepcional aos fundadores das igrejas estabelecidas no Município no exercício de 2026, disciplina as indicações futuras pelos vereadores e define aspectos relacionados à entrega da medalha e ao registro histórico dos homenageados.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Competência Legislativa
A matéria tratada no projeto insere-se na esfera de autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal, conforme assegurado pelos arts. 29 e 30 da Constituição Federal, bem como pelas disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A instituição de homenagens, medalhas, títulos honoríficos e solenidades constitui matéria interna corporis, relacionada à organização e ao funcionamento do Poder Legislativo, podendo ser disciplinada por meio de Resolução.
Assim, verifica-se a competência da Câmara Municipal para regulamentar e instituir honrarias destinadas ao reconhecimento de cidadãos, entidades e personalidades que contribuam para o desenvolvimento da comunidade local.
II.2. Da Constitucionalidade
A proposição não afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A criação da Medalha “Peregrinos da Fé” possui natureza meramente honorífica, não gerando privilégios, vantagens financeiras ou benefícios materiais aos homenageados.
Além disso, a homenagem busca reconhecer serviços prestados à coletividade, especialmente nas áreas social, assistencial, comunitária e humanitária, atividades frequentemente desenvolvidas por organizações religiosas em benefício da população.
Importante registrar que a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa (art. 5º, VI) e admite a colaboração de interesse público entre o Estado e organizações religiosas (art. 19, inciso I), desde que não haja estabelecimento de culto, subvenção ou relação de dependência.
No presente caso, a proposta não cria vínculo de favorecimento institucional, tampouco transfere recursos públicos para entidades religiosas, limitando-se à concessão de honraria simbólica, razão pela qual não se verifica violação ao princípio da laicidade estatal.
II.3. Da Legalidade
A instituição de medalha honorífica por meio de Resolução mostra-se juridicamente adequada, por tratar-se de matéria afeta à organização administrativa e protocolar da Câmara Municipal.
O projeto estabelece:
a) finalidade da homenagem;
b) critérios objetivos para concessão;
c) hipóteses de indicação;
d) possibilidade de homenagem in memoriam;
e) periodicidade da concessão;
f) competência da Mesa Diretora para regulamentação dos aspectos operacionais.
Observa-se ainda que o art. 4º prevê que as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, atendendo ao princípio da responsabilidade fiscal e à necessária previsão orçamentária.
II.4. Da Técnica Legislativa
O texto apresenta redação clara e objetiva, observando as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Sugere-se apenas, por cautela redacional, a substituição da expressão “neste mês de agosto do corrente ano”, constante do art. 2º, por redação permanente, tal como:
“A Sessão Solene de que trata esta Resolução será realizada anualmente no mês de agosto.”
A alteração evita a necessidade de futuras modificações legislativas e confere maior estabilidade normativa ao dispositivo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE TÉCNICA do Projeto de Resolução que altera a Resolução nº 05/2014 e institui a Medalha “Peregrinos da Fé”, não havendo óbice jurídico à sua tramitação e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal de Ibatiba.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 16:42:47 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 09/06/2026 16:42:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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