| Recebimento: 04/06/2026 12:41:48 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/06/2026 08:50:36 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Assunto: Projeto de Resolução nº 4/2026 - Institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, estabelece sua estrutura, competências e funcionamento, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Resolução nº 4/2026, de iniciativa da Vereadora Robervânia Aparecida da Silva Faé, que objetiva instituir a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, estabelecendo sua composição, competências e forma de funcionamento.
A proposição prevê a criação de órgão institucional vinculado à estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, destinado à promoção e defesa dos direitos das mulheres, ao recebimento e encaminhamento de denúncias de violência e discriminação de gênero, bem como ao acompanhamento e fiscalização de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa
A Constituição da República assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e legislativa para tratar de assuntos de interesse local, conforme dispõe o artigo 30, inciso I.
No exercício dessa autonomia, compete ao Poder Legislativo Municipal disciplinar sua organização interna, funcionamento e estrutura administrativa por meio de Resolução, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
A matéria tratada no presente Projeto de Resolução refere-se exclusivamente à organização interna da Câmara Municipal, não havendo interferência nas atribuições do Poder Executivo Municipal.
Dessa forma, a proposição encontra fundamento no princípio da autonomia do Poder Legislativo e na competência privativa da Câmara Municipal para disciplinar seus órgãos internos.
2. Da Constitucionalidade Material
A Constituição Federal estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores da cidadania, previstos no artigo 1º, incisos II e III.
Além disso, o artigo 3º da Constituição Federal prevê como objetivos fundamentais da República:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
O artigo 5º, inciso I, estabelece expressamente que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Nesse contexto, a criação da Procuradoria da Mulher representa importante mecanismo institucional destinado à efetivação dos princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
A proposição também se harmoniza com:
- a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
- a Lei Federal nº 14.192/2021, que estabelece normas para prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher;
- tratados internacionais ratificados pelo Brasil voltados à eliminação da discriminação contra a mulher.
Portanto, não se verifica qualquer incompatibilidade material com a Constituição Federal.
3. Da Iniciativa Legislativa
A criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal constitui matéria de natureza administrativa interna do Poder Legislativo, podendo ser de iniciativa prórpia do Vereador, nos termos do artigo 170 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Por essa razão, a iniciativa apresentada pela Vereadora mostra-se adequada, uma vez que compete à direção da Casa Legislativa propor medidas relacionadas à sua estrutura organizacional e ao funcionamento dos seus órgãos internos.
Não há usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
4. Da Ausência de Vício Orçamentário
O projeto não cria cargos efetivos ou comissionados, tampouco estabelece aumento obrigatório de despesas permanentes.
As funções de Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas serão exercidas por Vereadoras e servidoras já integrantes da estrutura legislativa, sem previsão de remuneração adicional.
Assim, eventual despesa decorrente da execução das atividades da Procuradoria da Mulher poderá ser suportada pelas dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Dessa forma, não se verifica afronta às disposições da:
- Constituição Federal;
- Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- legislação orçamentária vigente.
5. Da Jurisprudência e dos Precedentes Institucionais
A criação de Procuradorias da Mulher tem sido amplamente adotada em Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional como instrumento de fortalecimento da participação feminina e de promoção dos direitos das mulheres.
Trata-se de modelo institucional consolidado no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, sem registro de declaração de inconstitucionalidade por parte dos Tribunais Superiores quando restrito à organização interna da Casa Legislativa.
III - DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Resolução apresenta:
- objeto determinado;
- competência legislativa adequada;
- observância dos princípios constitucionais;
- compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal;
- conformidade com as normas de técnica legislativa.
Recomenda-se apenas revisão redacional no texto apresentado para adequação aos padrões formais adotados pela Câmara Municipal, nos termos abaixo apresentados e com justificativa.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, por estar em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal; LEGALIDADE, por encontrar amparo na legislação vigente; REGIMENTALIDADE, por tratar de matéria inserida na competência interna do Poder Legislativo Municipal e consequentemente, PELA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026, que institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba/ES.
É o parecer.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2026
EMENTA
Institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, estabelece sua estrutura, competências e funcionamento, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituída a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, órgão independente de caráter institucional, com a finalidade de promover a defesa dos direitos das mulheres, receber e encaminhar denúncias relativas à violência e à discriminação contra a mulher, fiscalizar e acompanhar programas governamentais voltados à promoção da igualdade de gênero e incentivar a participação feminina na política.
Art. 2º. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão da Câmara Municipal, preservando sua autonomia funcional para o exercício de suas atribuições.
Art. 3º. A Câmara Municipal assegurará suporte técnico, administrativo e institucional necessário ao funcionamento da Procuradoria da Mulher.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A Procuradoria da Mulher será constituída por:
I – uma (01) Procuradora da Mulher, a ser exercida por Vereadora em exercício;
II – até duas (02) servidoras designadas para apoio técnico e administrativo adjuntas.
§1º. A Procuradora da Mulher e as Procuradoras Adjuntas serão designadas pelo Presidente da Câmara dentre as Vereadoras em exercício.
§2º. Não havendo Vereadora em exercício ou sendo insuficiente o número para composição da Procuradoria, preferencialmente com formação ou experiência nas áreas jurídicas, social ou de políticas públicas, poderão ser designadas servidoras efetivas ou comissionadas para atuação administrativa de apoio, com mesmo perfil de formação ou experiência.
§3º. O mandato da Procuradora da Mulher e das Procuradoras Adjuntas coincidirá com o mandato da Mesa Diretora.
§4º. É permitida a recondução.
§5º. O exercício destas funções na Procuradoria da Mulher não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 5º. As Procuradoras Adjuntas substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no desenvolvimento das atividades institucionais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. Compete à Procuradoria da Mulher:
I - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade de gênero;
III - cooperar com organismos públicos e privados voltados à implementação de políticas para as mulheres, em especial o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e a rede de atendimento à mulher;
IV - promover campanhas educativas, palestras, seminários, audiências públicas e outras ações voltadas à defesa dos direitos das mulheres;
V – incentivar a participação feminina na atividade política e legislativa;
VI - sugerir e elaborar proposições legislativas e medidas legislativas destinadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres;
VII - acompanhar e avaliar programas municipais que impactem direta ou indiretamente a vida das mulheres;
VIII – elaborar e divulgar relatório anual de suas atividades com informações relativas aos direitos da mulher e aos serviços de proteção disponíveis no Município.
Art. 7º. Compete à Servidora designada:
I - prestar apoio técnico, administrativo e operacional às atividades da Procuradoria da Mulher;
II - organizar registros, atendimentos e documentação pertinente;
III - auxiliar na elaboração de relatórios, campanhas e ações institucionais;
IV - manter e gerenciar os canais de comunicação com a população, sob orientação da Procuradora da Mulher.
Art. 8º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A Procuradoria da Mulher poderá requisitar apoio dos demais setores da Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Único. A atuação da Procuradoria da Mulher não substitui nem interfere nas competências dos demais órgãos institucionais.
Art. 10. A Procuradoria da Mulher poderá firmar termos de cooperação institucional com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, observadas as competências legais da Câmara Municipal.
Art. 11. As atividades previstas nesta Resolução serão desenvolvidas sem criação de cargos ou aumento de despesas, utilizando-se da estrutura administrativa já existente na Câmara Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autora: Robervânia Aparecida da Silva Faé
JUSTIFICATIVA E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que visa instituir a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba.
A Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação. Da mesma forma, determina ao Poder Público a adoção de medidas destinadas à promoção da igualdade material entre homens e mulheres.
A criação da Procuradoria da Mulher representa importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, especialmente no enfrentamento da violência doméstica e familiar, na promoção da igualdade de oportunidades e na ampliação da participação feminina nos espaços de decisão política.
A Procuradoria da Mulher não se confunde com os órgãos de segurança pública, assistência social ou sistema de justiça, mas atua como canal institucional de acolhimento, orientação e encaminhamento das demandas femininas, além de exercer papel relevante na fiscalização das políticas públicas municipais.
Diversas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e a própria Câmara dos Deputados já adotaram esse modelo institucional, alcançando resultados positivos na proteção dos direitos das mulheres e no fortalecimento da democracia participativa.
No Município de Ibatiba, a instituição da Procuradoria da Mulher permitirá maior aproximação entre o Poder Legislativo e a população feminina, fortalecendo os mecanismos de proteção social e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante da relevância da matéria, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Plenário da Câmara Municipal de Ibatiba, 06 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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