| Recebimento: 28/04/2026 14:08:12 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 27/04/2026 13:55:45 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 27/04/2026 13:58:35 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/04/2026 13:50:50 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 27/04/2026 13:51:01 |
Ação: Lei Sancionada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/04/2026 13:46:03 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 27/04/2026 13:50:40 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/04/2026 13:45:18 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 27/04/2026 13:45:53 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/04/2026 13:44:41 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 27/04/2026 13:44:58 |
Ação: Dado Publicidade para Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2026 13:10:26 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 24/04/2026 13:11:37 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2026 12:14:40 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 24/04/2026 12:18:31 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/04/2026 10:25:50 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 11/04/2026 10:31:29 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência:
Projeto de Lei Ordinária nº 014/2026 protocolizado sob o nº 304/2026 trata sobre a “Denominação de logradouro público no Município de Ibatiba e dá outras providências.”
Autoria: Poder Legislativo
I- RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Procuradoria, para apresentação de parecer jurídico, Projeto de Lei Ordinária apresentado pelo Vereador Sidimar Souza da Silva que dispõe sobre denominação de logradouro público municipal.
É o relatório. Passo a opinar
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no art. 22 da CF. A competência concorrente aquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da CF.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna.
Nesta esteira, a Lei Orgânica do Município preceitua como atribuições do Plenário (conjunto dos Vereadores) a elaboração de leis municipais, estando entre elas à denominação e alteração de logradouros públicos.
Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
[...]
XV - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
[...]
Neste sentido, importante colacionar aos autos, entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1151237), que decidiu pela constitucionalidade de projetos de lei que dispõem sobre competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, entendendo que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo, possuem iniciativa na matéria. Vejamos:
“Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. A seguinte tese foi fixada no voto do Relator: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Assim, conforme apresentado acima, não há vício de competência nem de iniciativa no Projeto de Lei em questão.
É preciso observar, que a discussão e votação de tal matéria dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Câmara Municipal, assim como determina o art. 50, §3º da Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 50. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.
[...]
§3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das leis concernentes:
II – denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Isto posto, considerando somente os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria. Demais discussões a respeito do mérito da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões temáticas responsáveis, bem como pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor Juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 17:30:17 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 10/04/2026 17:30:17 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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