Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026 - Processo Administrativo nº 123/2026
Autoria: Vereador Fernando Vieira de Souza
Assunto: Concede Título de Utilidade Pública Municipal à Associação de Motociclistas de Ibatiba - AMO Ibatiba e dá outras providências
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026 de autoria do Vereador Fernando Vieira de Souza que declara utilidade pública de entidade municipal, associação civil sem fins lucrativos, com sede no município de Ibatiba/ES.
Segundo consta na justificativa do projeto, a entidade desenvolve atividades de caráter social, cultural e comunitário, promovendo ações de integração entre motociclistas, participação em eventos beneficentes, campanhas solidárias e apoio a iniciativas sociais no município.
A entidade encontra-se regularmente constituída, possuindo personalidade jurídica própria e atuando em conformidade com seu estatuto social.
É o relatório. Passo a opinar
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A declaração de utilidade pública municipal constitui ato legislativo de reconhecimento do interesse social das atividades desempenhadas por determinada entidade privada sem fins lucrativos, possibilitando sua maior integração com o poder público e eventual acesso a benefícios previstos na legislação local.
No ordenamento jurídico brasileiro, as associações são garantidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura, em seu art. 5º, incisos XVII a XXI, a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
As entidades associativas, como motoclubes, podem ser formalmente constituídas como associações civis, nos termos dos arts. 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, desde que não possuam finalidade lucrativa e estejam devidamente registradas.
A concessão de título de utilidade pública por meio de lei municipal é prática comum na administração pública local, tendo como objetivo reconhecer instituições que desempenham atividades relevantes de interesse coletivo, especialmente nas áreas social, cultural, esportiva ou comunitária.
Para tanto, a entidade normalmente deve demonstrar:
- personalidade jurídica regularmente constituída;
- ausência de finalidade lucrativa;
- funcionamento regular por período mínimo previsto em legislação local (quando houver);
- atuação de interesse social ou comunitário;
- regularidade documental.
Não há impedimento jurídico para que associações de natureza cultural ou recreativa, como motoclubes, sejam declaradas de utilidade pública, desde que comprovem atuação social relevante e finalidade não lucrativa.
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo legítima a iniciativa do Poder Legislativo Municipal para proposição da matéria.
Ainda que o projeto em análise possa ser questionado quanto à sua iniciativa para a deflagração do processo legislativo, matéria para a qual também entende-se ser de iniciativa concorrente, na forma do artigo 61 da CF, aplicáveis por simetria aos Municípios. Não há na CF/88 ou na Lei Orgânica disposição que confira ao chefe do Executivo, com exclusividade, a iniciativa para declarar entidade de direito privado como de utilidade pública para fins locais.
Com efeito, a jurisprudência do C. TJ/SP já decidiu pela inexistência de vício de iniciativa em casos semelhantes, em que proposituras legislativas deflagradas pelo Poder Legislativo objetivam declarar entidades como de utilidade pública:
"Ação direta objetivando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.256/2012 do Município de Itapecerica da Serra. O ato normativo dispõe sobre as condições para as Sociedades, Associações e Fundações serem declaradas de utilidade pública. II - Lei de iniciativa parlamentar que estabelece iniciativa concorrente da lei para a declaração de utilidade pública. Ausência de reserva legal para iniciativa exclusiva do Poder Executivo. III - Há previsão na Constituição Estadual paulista no sentido que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre a declaração de utilidade pública de entidades de direito privado (art. 24, § 1º, V, da CE). Aplica-se, no caso, o princípio da simetria para a Câmara Legislativa de Itapecerica da Serra. IV - A lei em questão não fere o princípio constitucional da separação de Poderes, bem como não gera qualquer aumento direto da despesa ao Município. V - Ação improcedente, cassada a liminar". (ADI 1069744720128260000 SP 0106974-47.2012.8.26.0000, São Paulo, Órgão Especial, Relator: Guerrieri Rezende, j. 17/10/12).
Direta de Inconstitucionalidade - Lei municipal que declara instituição como sendo de utilidade pública - Vício de iniciativa - Inocorrência - Competência expressamente afeta ao Poder Legislativo, ex vi do disposto no art 24, § 1º, IV, da Constituição do Estado - Ademais, no Estado de São Paulo são inúmeras as leis, inclusive sancionadas pelo Governador, que declaram entidades como de utilidade pública - Outrossim, não restou demonstrado, como seria de rigor, eventual aumento de despesa pública - Inconstitucionalidade não configurada - Ação improcedente. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0131960-65.2012.8. 26.0000. 27-03-2013. Rel.: Walter de Almeida Guilherme.
Assim, sob o aspecto constitucional, legal e formal, não se verifica impedimento para a tramitação da proposição, desde que a entidade atenda aos requisitos documentais normalmente exigidos para a concessão do título.
Quanto ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar e satisfazer os requisitos previstos nos termos da Lei Municipal nº 600/2010, a qual “DETERMINA REGRAS PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.”
Nesse sentido, segundo a norma supracitada, cabe ao autor acostar aos autos diversos documentos, sendo eles:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal solicitando a declaração municipal de utilidade pública; II - estatuto social, e, regimento interno se houver; III - certidão de registro do estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas; IV - cláusula do estatuto onde consta que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; V - C.N.P.J; VI - declaração assinada pelo responsável legal, informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento no último ano, com a exata observância dos princípios estatutários; VII - relatórios quantitativos em termos percentuais com gratuidade e qualitativos das assistências realizadas nas atividades, desenvolvidas pela entidade no último ano. Se mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas; VIII - ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório; IX - qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de próprio punho, sob as penas da lei, de idoneidade moral; X - quadro demonstrativo detalhado das receitas e despesas do último ano, assinado por profissional habilitado, com carimbo e nº do CRC. Se a entidade for mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas; XI - declaração da atividade principal da entidade, informando se promove a educação ou exerce atividade de pesquisa científica, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado predominantemente; XII - declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção pelo Município, neste mesmo período; XIII - declaração da requerente de aplicação integral, no município, de seus recursos na manutenção de seus objetivos
Em análise aos autos, verificamos que o interessado anexou aos autos os documentos exigidos pela norma, estando apto para o regular prosseguimento em sua tramitação e submetido à apreciação e votação em Plenário para análise de mérito quanto a conveniência e oportunidade da concessão do título de utilidade pública.
Ou seja, do ponto de vista jurídico, no momento, o presente projeto de lei ordinária se mostra viável, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando comprovado que a entidade:
- é pessoa jurídica regularmente constituída;
- possui natureza associativa e sem fins lucrativos;
- encontra-se em funcionamento regular;
- desenvolve atividades de interesse social ou comunitário.
Pelo exposto, em razão dos dispositivos citados, não vislumbramos óbices quanto a legalidade nos termos do referido projeto de lei em análise.
É o parecer.
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