| Recebimento: 05/03/2026 13:19:07 |
Fase: Arquivado |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/02/2026 14:56:30 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
| Envio: 05/03/2026 13:18:30 |
Ação: Processo Arquivado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 16:35:45 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/02/2026 16:37:34 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Considerando o requerimento de dispensa de prazos regimentais aprovado em plenário, bem como a deliberação e aprovação do referido projeto, junte o parecer da comissão competente e por fim, cofccione o autógrafo e encaminhe ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 16:35:00 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/02/2026 16:35:35 |
Ação: Lei Sancionada
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Complemento da Ação: Considerando o requerimento de dispensa de prazos regimentais aprovado em plenário, bem como a deliberação e aprovação do referido projeto, junte o parecer da comissão competente e por fim, cofccione o autógrafo e encaminhe ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 16:32:09 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/02/2026 16:32:54 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Complemento da Ação: Considerando o requerimento de dispensa de prazos regimentais aprovado em plenário, bem como a deliberação e aprovação do referido projeto, junte o parecer da comissão competente e por fim, cofccione o autógrafo e encaminhe ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 16:28:27 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/02/2026 16:30:24 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Considerando o requerimento de dispensa de prazos regimentais aprovado em plenário, bem como a deliberação e aprovação do referido projeto, junte o parecer da comissão competente e por fim, cofccione o autógrafo e encaminhe ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 16:05:33 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/02/2026 16:26:30 |
Ação: Dado Publicidade para Ordem do Dia
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Considerando o requerimento de dispensa de prazos regimentais aprovado em plenário, bem como a deliberação e aprovação do referido projeto, junte o parecer da comissão competente e por fim, cofccione o autógrafo e encaminhe ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 15:13:10 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/02/2026 15:53:40 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 40 minutos
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Complemento da Ação: Considerando o requerimento de dispensa de prazos regimentais aprovado em plenário, bem como a deliberação e aprovação do referido projeto, junte o parecer da comissão competente e por fim, cofccione o autógrafo e encaminhe ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/02/2026 13:31:46 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 12/02/2026 13:53:07 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 dias, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 09:42:02 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 09/02/2026 11:15:02 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026 de Autoria do Vereador Fernando Vieira de Souza que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO MONUMENTO DA BÍBLIA COMO PATRIMÔNIO CULTURTAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, protocolizado nesta Augusta Casa de Leis sob o nº 60/2026.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Fernando Vieira de Souza protocolizado nesta Augusta Casa de Leis sob o nº 60/2026 versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município:
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição Federal assegura ampla competência aos Municípios para legislar sobre matérias de interesse local e proteção ao patrimônio cultural.
Dispõe o art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Além disso, o art. 23, inciso III, da Constituição Federal estabelece competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural e artigo 30, incisos I e IX c/c aertoigo 216 da Constituição /federal possui previsão legal, estando ausente qualquer violação ao princípio da laicidade do Estado e inexistência de criação de despesa pública, possuindo constitucionalidade e legalidade.
Neste sentido, é de competência legislativa municipal a proteção ao patrimônio cultural.
Portanto, é inequívoca a competência do Município para reconhecer bens culturais de natureza material ou imaterial, especialmente quando inseridos no contexto histórico e social local.
DO CONCEITO DE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
O art. 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural brasileiro como:
“os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
O reconhecimento do Monumento da Bíblia como patrimônio cultural imaterial não se restringe à sua estrutura física, mas ao significado simbólico, histórico e cultural que o bem representa para a comunidade, consolidando-se como referência de identidade coletiva, manifestações culturais, valores sociais e memória local.
DA LAICIDADE DO ESTADO E DA AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
O Estado brasileiro é laico, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, a laicidade não se confunde com hostilidade à religião, tampouco impede o reconhecimento de bens culturais associados a manifestações religiosas quando possuírem relevância histórica e cultural.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que:
símbolos, monumentos e referências religiosas podem ser reconhecidos e preservados pelo Poder Público, desde que não haja imposição de culto, privilégio institucional ou discriminação.
O Projeto de Lei em análise não institui obrigação religiosa, não promove proselitismo e não impõe adesão a crença específica, limitando-se ao reconhecimento cultural de um bem que já integra a paisagem e a memória coletiva do Município.
Assim, não há violação ao princípio da laicidade, mas sim o exercício legítimo da proteção ao patrimônio cultural.
DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A proposição é de iniciativa parlamentar legítima, uma vez que:
- não cria cargos públicos;
- não altera estrutura administrativa;
- não interfere na organização do Poder Executivo;
- não gera obrigações financeiras automáticas ao Município.
Dessa forma, não se trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo plenamente admissível a autoria por Vereador.
DA INEXISTÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O Projeto de Lei possui natureza declaratória e reconhecedora, não impondo, por si só, a realização de obras, eventos ou investimentos financeiros.
Eventuais ações futuras de preservação, divulgação ou valorização dependerão de atos administrativos próprios e de disponibilidade orçamentária, respeitando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, não há vício por ausência de estimativa de impacto financeiro.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposta apresenta:
- objeto claro e determinado;
l- inguagem compatível com normas legais;
- adequação à função normativa da lei municipal.
Recomenda-se apenas, se ainda não constar, a inclusão de dispositivo prevendo que o reconhecimento não implica obrigação financeira imediata ao Município, como medida de reforço técnico.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade jurídica do Projeto de Lei, que reconhece o Monumento da Bíblia como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ibatiba, estando a proposição apta a tramitar e ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/02/2026 13:40:48 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 06/02/2026 13:40:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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