| Recebimento: 14/01/2026 13:06:46 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/01/2026 14:03:24 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 14:21:35 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Lei devidamente sancionada, anexada aos autos e publicada no site oficial da Câmara Municipal de Ibatiba, conforme dispõe a legislação vigente, no endereço eletrônico: https://ibatiba.es.leg.br/legislacao/localizar.html.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 17:38:09 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 12:13:50 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 18 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:15:58 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 17:21:16 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 5 dias, 3 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Devidamente adicionado ao autógrafo de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 15:06:17 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 19/12/2025 14:23:42 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 62 dias, 23 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Lido e Aprovado na Sessão Ordinária do dia 25 de abril de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/10/2025 16:59:42 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 17/10/2025 15:06:05 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 22 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Materia deliberada e aprovada em plenário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/09/2025 14:15:51 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/10/2025 16:22:29 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 24 dias, 2 horas, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2025 16:27:58 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/04/2025 16:38:12 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO UNIFCADO
Referência:
Projeto de Lei nº 27/2025: "ALTERA O ARTIGO 10° DA LEI MUNICIPAL N° 1.094/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Projeto de Lei nº 28/2025: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.092, DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ MARIA PEREIRA, PARA ADEQUAR SUA NOMENCLATURA A REALIDADE DA OFERTA DE ENSINO NA UNIDADE ESCOLAR.
Projeto de Lei nº 29/2025: Dispõe sobre a denominação de logradouro público municipal Rua Francisco Dias de Amorim;
Projeto de Lei nº 30/2025: Dispõe sobre a denominação de logradouro público municipal Rua Gilson Andrade de Carvalho.
Projeto de Lei nº 31/2025Dispõe sobre a denominação de logradouro público municipal Rua Sebastião Andrade da Silva.
Projeto de Lei nº 32/2025Dispõe sobre a denominação de logradouro público municipal Rua Alda Carvalho da Silva.
Projeto de Lei nº 33/2025: Dispõe sobre a denominação de logradouro público municipal Rua Antônio Dias da Silva.
Autoria: Poder Legislativo
I- RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Procuradoria, para apresentação de parecer jurídico, Projetos de Lei que dispõem sobre denominação de logradouros públicos.
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no art. 22 da CF. A competência concorrente aquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da CF.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna.
Nesta esteira, a Lei Orgânica do Município preceitua como atribuições do Plenário (conjunto dos Vereadores) a elaboração de leis municipais, estando entre elas à denominação e alteração de logradouros públicos.
Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
XV - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Neste sentido, importante colacionar aos autos, entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1151237), que decidiu pela constitucionalidade de projetos de lei que dispõem sobre competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, entendendo que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo, possuem iniciativa na matéria. Vejamos:
“Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. A seguinte tese foi fixada no voto do Relator: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Assim, conforme apresentado acima, não há vício de competência nem de iniciativa no Projeto de Lei em questão.
É preciso observar, que a discussão e votação de tal matéria dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Câmara Municipal, assim como determina o art. 50, §3º da Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 50. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das leis concernentes:
II – denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Isto posto, considerando somente os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria. Demais discussões a respeito do mérito da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões temáticas responsáveis, bem como pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/04/2025 16:04:31 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 24/04/2025 16:04:31 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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