Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 116 dias, 2 horas, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/11/2024 16:45:16 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/11/2024 16:48:21 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
O Chefe do Executivo encaminha à Casa projeto que dispõe sobre alterações no Plano Plurianual para o período de 2022-2025.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É sabido, que a competência de iniciativa em matérias orçamentárias é somente do Poder Executivo, neste sentido o art. 122, inciso I do Regimento Interno Municipal, in verbis:
Art. 122 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - Disponham sobre matéria financeira;
No mesmo sentido a Lei Orgânica:
Art. 123. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo [...]
Sendo assim quanto ao aspecto da competência, verifica-se que o Poder Executivo, possui autorização legal para encaminhar para esta Casa de Leis, o Projeto de Lei ora analisado. Por ser de iniciativa do Poder Executivo, cumpre com a determinação de que a iniciativa das peças e de suas alterações, tem de iniciar no Poder Executivo por ser atribuição do Prefeito Municipal, cumprindo com os preceitos legais contidos na Carta Magna Federal (inciso II, art. 165, CF) e Municipal (art. 123, LOM), conforme antes referido.
Analisando o projeto e a Mensagem do Prefeito, constatamos que, em linhas gerais, as disposições procedimentais foram atendidas. Questões mais específicas (como aquelas trazidas na LRF, por exemplo), estão no âmbito de análise da Comissão de Finanças, enquanto que questões de pertinência ou não dos programas e ações, devem ser debatidas pelo Plenário.
Aliás sobre este fato, o Regimento Interno desta Casa de Leis é bastante objetivo ao informar que em Projetos de Lei que envolvem matéria financeira, estas deverão ter seus aspectos materiais previamente analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, senão vejamos:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:
I. opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município, estabelece:
Art. 126. As emendas aos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à comissão técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.
É de se informar, contudo, que esta Procuradoria se atém somente à análise das exigências legais e ou formais quando da apresentação dos Projetos de Lei, sendo incompetente para apreciar os aspectos de mérito que envolve a causa.
Isto posto e conforme dito anteriormente, entendo que quanto ao aspecto da competência e demais procedimentos formais, o projeto atende aos ditames legais, já em relação aos demais pontos a serem debatidos, estes devem ser considerados previamente pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para fiscalização da execução orçamentária e posterior encaminhamento ao Plenário.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2024 17:40:30 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 10/10/2024 12:31:57 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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