Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei que cria o Programa Esporte e Lazer para o futuro e dá outras providências, como forma de incentivar a prática de esportes e lazer na população de Ibatiba.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no artigo 200 e 201 da Lei Orgânica Municipal, sendo dever do Município, incentivar meios para a promoção do esporte e lazer, vejamos:
Art. 200. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos, em caráter amadorístico, oferecendo equipamentos esportivos, instrução e treinamento por profissionais habilitados e promovendo a participação de atletas e esportistas em competição dentro e fora do Município.
Art. 201. A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e lazer serão garantidos pelos órgãos e agentes da administração direta e indireta, além de outras formas previstas na Constituição Federal, principalmente mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres; II - construção e equipamentos, de parques infantis, centros de juventude e centros comunitários, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais; III - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física; IV - provimento por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, nas instituições públicas, assistidas pelo Município; V - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração, sem prejudicar o meio ambiente. VI - convênios firmados com clubes e empresas de natureza esportiva;
No mais, observa-se que o projeto ora sob análise prevê a contratação de profissionais por tempo determinado para atender as funções previstas no projeto.
Neste sentido, a matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez que busca autorização para contratação de servidores temporários, sendo que esse mister somente pode ser alcançado através de lei. Quanto ao quesito mérito, dirá o soberano Plenário.
O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.
Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos o que aduz a Carta Magna:
Artigo 37 IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II – preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente projeto de lei foi afirmado (art. 4º) que a contratação terá o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias (validade de até 24 – vinte e quatro meses).
No que tange ao motivo/necessidade da contratação, informamos que a mensagem em anexo ao referido Projeto de Lei, especifica a necessidade da referida contratação, ou seja, quais os motivos que justificariam a necessidade da contratação temporária pelo Poder Executivo, visando amparar ações administrativas do Poder Executivo Municipal com vistas a fortalecer as atividades esportivas e a saúde em prol do munícipes, com a implementação do programa esporte e lazer para o futuro também serão criadas vagas para contratar educadores físicos e estagiários, criando-se dessa forma, oportunidade de emprego e renda.
No que ser refere ao estudo de viabilidade econômica do presente Projeto, tendo em vista que pelas informações contidas no projeto, as contratações não terem duração superior a 2 (dois) anos, (despesa obrigatória de caráter continuado) exclui-se ao menos inicialmente a obrigação de apresentação de estudo de impacto para os dois exercícios subsequentes, na forma como ordenado na LRF.
Em que pese tais informações, sugiro que os dados referidos sejam acompanhados e fiscalizados pela competente Comissão de Finanças desta Casa de Leis, tendo em vista que impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Neste sentido, informo que a presente proposição e as questões referentes ao impacto financeiro, deverão também, serem analisadas pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange aos requisitos autorizadores e fatores que possibilitam a contratação por tempo determinado, sugiro que as comissões competentes avaliem o caso. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer.
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