Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivamento da Matéria
à pedido do Autor |
Setor:ARQUIVO |
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Tempo gasto: 115 dias, 22 horas, 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/11/2024 17:04:04 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/11/2024 17:04:56 |
Ação: Arquivar Proposição à Pedido do Autor
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Nobre Vereador desta Casa de Leis apresenta Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Ibatiba, data de celebraçao no Calendário Oficial do Município.
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo.
Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa.
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Como referi por ocasião da decisão em que indeferi a medida liminar (págs. 83/84), não se vê invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto, instituída semana de conscientização, prevenção e combate à verminose naquela municipalidade, o artigo 2º, ora impugnado, não vai além de fixar os objetivos da campanha, sem fixar novas incumbências a servidores que, à evidência, e se necessárias, não irão além das de cunho ordinário, situação a não exigir peculiaridades características de aumento de despesas ordenadas pelo Legislativo.
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
No mais verifica-se que a Lei Orgânica assim dispõe:
Art. 197. A lei estabelecerá:
VI - A fixação de datas comemorativas de significação cultural.
Isto posto, O Projeto de Lei se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui data de celebração de caráter informativo, no Município de Ibatiba/ES, e no Calendário Oficial do Município, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2024 16:57:52 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 19/03/2024 16:59:09 |
Ação: Proposição Conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2024 16:56:45 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:GABINETE DO VEREADOR FERNANDO VIEIRA DE SOUZA |
Envio: 19/03/2024 16:56:45 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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