| Recebimento: 20/07/2026 17:08:07 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/07/2026 13:05:43 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/07/2026 13:12:30 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Lei sacionada anexada e encaminho ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/07/2026 13:58:48 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 14:41:28 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:13:51 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 13:53:59 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho autógrafo de lei ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:04:06 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 16:09:44 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Aprovado na sessão ordinária do dia 25/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 13:53:34 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 15:57:34 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 2 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 13:56:50 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 13:50:20 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 22 dias, 23 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/06/2026 12:41:35 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 04/06/2026 12:56:36 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica de Projeto de Lei que “Institui diretrizes para o controle, rastreamento e monitoramento da frota de veículos e maquinários pertencentes ao Município de Ibatiba/ES e dá outras providências”.
O objetivo do projeto é estabelecer mecanismos de gestão, controle operacional e rastreamento via sistemas tecnológicos (como GPS), visando maior eficiência, transparência e fiscalização do uso da frota pública municipal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa e iniciativa
A proposição legislativa que disciplina a organização administrativa da frota municipal insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a instituição de diretrizes gerais de controle e monitoramento da frota pública guarda relação com o dever de autotutela administrativa e com os princípios da administração pública (art. 37, caput, CF).
Todavia, deve-se observar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativas que impliquem organização, funcionamento e atribuições dos órgãos da Administração, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, sob pena de vício de iniciativa.
Assim, o projeto é constitucional desde que possua caráter de diretrizes gerais, sem interferir diretamente na estrutura administrativa, criação de órgãos ou imposição de obrigações operacionais específicas ao Executivo.
2. Interesse público e princípios administrativos
A proposta encontra respaldo nos princípios da:
- Legalidade
- Eficiência
- Publicidade
- Economicidade
- Controle e transparência
O controle de frota pública é medida amplamente reconhecida pelos Tribunais de Contas como essencial à boa gestão dos recursos públicos.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas aponta reiteradamente que a ausência de controle de combustíveis, quilometragem e utilização de veículos pode caracterizar falhas graves de gestão e até dano ao erário.
Nesse sentido, decisões de Cortes de Contas determinam a adoção de instrumentos como diário de bordo, controle de abastecimento e sistemas de rastreamento como boas práticas administrativas.
3. Rastreamento e monitoramento - legalidade e limites
A implantação de rastreamento por GPS em veículos oficiais é considerada medida legítima de controle administrativo, desde que observados os seguintes parâmetros:
- uso restrito à finalidade pública (controle de frota e eficiência);
- vedação de uso para perseguição funcional ou desvio de finalidade;
- observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) quando houver coleta de dados vinculados a servidores identificáveis;
- definição de regras claras de acesso, armazenamento e auditoria dos dados.
A jurisprudência administrativa admite amplamente a utilização de sistemas eletrônicos de controle como instrumento de governança pública.
4. Impacto orçamentário
Caso o projeto implique aquisição de equipamentos, softwares ou serviços de rastreamento, deve ser observada a exigência de:
- estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16 da LRF);
- compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual;
- previsão de dotação orçamentária específica.
- A ausência desses requisitos pode comprometer a validade formal da norma.
5. Risco de vício de iniciativa
Há necessidade de atenção quanto a eventual vício de iniciativa caso o projeto:
- determine obrigatoriedade operacional direta ao Executivo;
- imponha criação de setores, cargos ou estruturas;
- interfira na gestão interna da frota municipal.
Nesses casos, haveria possível violação ao princípio da separação dos poderes.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei:
- É constitucional e juridicamente viável, desde que limitado a estabelecer diretrizes gerais de controle, rastreamento e monitoramento da frota municipal;
- Está alinhado aos princípios da Administração Pública, especialmente eficiência, transparência e controle;
- Deve respeitar a competência do Poder Executivo para regulamentação e implementação operacional;
- Deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando houver impacto financeiro.
Opina-se, portanto, pela constitucionalidade e legalidade do projeto, com ressalvas quanto à necessidade de adequação redacional para evitar ingerência na esfera administrativa do Poder Executivo.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/05/2026 16:28:41 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 15/05/2026 16:28:41 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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