| Recebimento: 20/07/2026 17:08:09 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/07/2026 13:05:44 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/07/2026 13:08:00 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lei sacionada anexada e encaminho ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/07/2026 13:58:50 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 14:40:19 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:13:51 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 13:38:23 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho autógrafo de lei ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:04:05 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 16:10:08 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Aprovado na sessão ordinária do dia 25/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 13:38:18 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 16:00:28 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 2 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 13:56:51 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 13:26:26 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 22 dias, 23 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/06/2026 12:41:22 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 04/06/2026 12:50:09 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA:
Projeto de Lei. Institui a Política Municipal de Saúde Integral da Mulher. Iniciativa parlamentar. Análise de constitucionalidade e legalidade. Competência municipal. Direito à saúde. Interesse local. Possibilidade jurídica. Observações quanto à execução administrativa e reserva do possível. Parecer favorável com ressalvas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Saúde Integral da Mulher no âmbito do Município de Ibatiba e dá outras providências”, de autoria parlamentar, com o objetivo de estabelecer diretrizes, princípios e ações voltadas à promoção, prevenção e assistência integral à saúde da mulher na rede pública municipal.
O projeto prevê ações de atenção básica, prevenção de doenças, saúde sexual e reprodutiva, assistência ao pré-natal, combate à violência contra a mulher, entre outras medidas, atribuindo sua execução à Secretaria Municipal de Saúde.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado em todas as suas esferas (União, Estados e Municípios), por meio de políticas sociais e econômicas.
Além disso, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência comum para cuidar da saúde e assistência pública.
Portanto, é constitucional a iniciativa municipal para instituir políticas públicas voltadas à saúde da mulher.
2. Iniciativa legislativa e separação dos poderes
A proposta, em sua maior parte, trata de diretrizes gerais de política pública de saúde, sem impor criação imediata de cargos, aumento de despesas obrigatórias específicas ou reorganização administrativa detalhada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em projetos que estabeleçam diretrizes de políticas públicas, desde que não invadam a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre organização da administração pública e funcionamento dos órgãos (art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da CF).
Nesse sentido, o projeto em análise possui natureza programática, o que o torna, em regra, compatível com a iniciativa legislativa parlamentar.
3. Reserva do possível e impacto orçamentário
Embora o projeto não crie despesa específica imediata, sua execução dependerá de planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária.
Nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a implementação de políticas públicas deve observar compatibilidade com a lei orçamentária anual e o plano plurianual.
Assim, a execução das ações previstas deverá ocorrer dentro da capacidade financeira do Município.
4. Proteção constitucional ao direito à saúde
A proposta está em consonância com o Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Lei nº 8.080/1990, que prevê atenção integral, universal e igualitária à saúde.
A criação de uma política municipal específica para a saúde da mulher reforça diretrizes nacionais, especialmente no que se refere à atenção básica, saúde reprodutiva e prevenção de doenças.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei:
- Está em consonância com a Constituição Federal;
- Respeita a competência legislativa municipal;
- Não apresenta, em regra, vício formal de iniciativa;
- Alinha-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
OPINA-SE FAVORAVELMENTE À SUA APROVAÇÃO, com a recomendação de que sua execução observe planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária, conforme legislação vigente.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 13:15:56 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 06/05/2026 13:15:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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