| Recebimento: 14/01/2026 13:06:34 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 13/01/2026 14:03:28 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 14:49:45 |
Ação: Lei Anexada
|
Tempo gasto: 46 minutos
|
Complemento da Ação: Lei devidamente sancionada, anexada aos autos e publicada no site oficial da Câmara Municipal de Ibatiba, conforme dispõe a legislação vigente, no endereço eletrônico: https://ibatiba.es.leg.br/legislacao/localizar.html.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 12/01/2026 17:38:13 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 17:45:01 |
Ação: Lei Sancionada
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 07/01/2026 14:16:12 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 16:23:30 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
|
Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 7 minutos
|
Complemento da Ação: Devidamente adicionado ao autógrafo de lei.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 17/10/2025 15:01:24 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 18/12/2025 13:33:32 |
Ação: Proposição Aprovada
|
Tempo gasto: 61 dias, 22 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: Lida e Aprovada na Sessão Ordinária do dia 11 de agosto de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/10/2025 14:24:24 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/10/2025 16:06:27 |
Ação: Seguir
|
Tempo gasto: 1 hora, 42 minutos
|
Complemento da Ação: Incluir Proposição no Plenário
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 08/09/2025 14:14:57 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 01/10/2025 17:20:59 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 23 dias, 3 horas, 6 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 07/08/2025 14:36:06 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 07/08/2025 14:36:48 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
|
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Diretoria Legislativa, sobre Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, que dispõe sobre instituição da Política Municipal de Registro, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial de Ibatiba/ES e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O patrimônio cultural é integrado, nos termos do art. 216 da Constituição da República, pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Para dar efetividade à proteção do patrimônio material e imaterial cultural do Brasil, a Constituição definiu como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e impedir a destruição das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (arts. 23, III e IV, da CRFB).
Neste passo, o Município detém competência legislativa para discorrer sobre assuntos de interesse local. Neste sentido, a Lei Orgânica determina que:
Art. 194. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
(...)
Art. 197. A lei estabelecerá:
I - a administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem;
II - incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;
IV - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
V - O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;
VI - A fixação de datas comemorativas de significação cultural
Isto posto, verifico não existem óbices jurídicos para o prosseguimento da matéria.
É o parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 05/08/2025 12:57:23 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 05/08/2025 12:57:23 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|