Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I – Relatório
Trata-se de proposição de inciativa parlamentar, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES.”
É o breve relatório.
II -Fundamentação Jurídica
Conforme narrado anteriormente, versa a presente proposição sobre Nepotismo no âmbito da Administração Pública.
Primeiramente, urge esclarecer que o nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. Este favorecimento de parentes até o terceiro grau, seja por vínculo consanguíneo ou por afinidade, no preenchimento de um cargo público, causa segundo o entendimento dos tribunais e da doutrina, desvantagem a candidatos mais qualificados, é uma violação da Constituição Federal.
Na Súmula Vinculante nº 13, o Superior Tribunal Federal assim define:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até´ o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Em se tratando da competência para a propositura de matérias nesse sentido, destacamos que o projeto de lei pode prosseguir em tramitação, pois a Constituição Federal não confere ao Poder Executivo competência exclusiva, quanto ao nepotismo, razão pela qual, compete também ao Poder Legislativo criar leis neste sentido.
Neste sentido, o STF já decidiu em Recurso Repetitivo que não há vício de iniciativa em Projeto de Lei emanado do Poder Legislativo envolvendo a matéria nepotismo, uma vez que possui conteúdo normativo que realiza os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, de aplicabilidade imediata, independente até mesmo de lei.
Nestes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 570392, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
III. Conclusão
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do Projeto de Lei, por inexistirem, até o momento, vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer.SMJ
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