Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 45 dias, 8 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/04/2025 11:52:38 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/04/2025 14:21:54 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da “OBRIGATORIEDADE DE REQUISITOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O referido Projeto de Lei dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Ibatiba, sobre a obrigatoriedade de requisitos técnicos e documentais para a contratação de empresas de transporte escolar no município de Ibatiba-ES e dá outras providências.
Da leitura do texto é possível concluir pela inconstitucionalidade formal da norma. Neste sentido, passemos a análise dos fundamentos jurídicos, que nos levaram a concluir por referido entendimento.
É de se explicitar que, em que pese, o referido projeto de lei aparentemente tratar sobre normas específicas de contratações públicas no âmbito do município, ela acaba por legislar sobre trânsito e transporte, matéria essa de competência privativa da União, o que significa que os estados e municípios não podem criar leis que contrariem as leis federais sobre essas matérias.
Embora a União tenha a competência privativa, ela pode delegar a alguns estados a competência para regulamentar aspectos específicos de transporte, por meio de leis complementares.
Neste sentido, explicitamos que A Lei Federal nº 9.503/1997, que criou o Código Brasileiro de Trânsito, já tratou do tema ora sob análise, mais precisamente em seus artigos:
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Por sua vez, o Estado do Espirito Santo, por meio das INSTRUÇÕES DE SERVIÇO/DETRAN/ES N Nº 093/2016 E Nº 194/2017, também já regulamentaram os dispositivos citados pelo nobre vereador, vejamos abaixo:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N Nº 93, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Estabelece critérios para a emissão da autorização que diz respeito o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo, bem como para o registro de seus condutores e acompanhantes.
Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 194N DE 22/09/2017 -Introduz alterações nas normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Assim, é válido lembrar que a legislação municipal não pode contrariar a legislação federal e estadual e, tampouco, ser repetitiva.
Sendo assim, é inviável a edição de uma lei municipal que visa abordar as matérias já disciplinadas. Dessa forma, destaca-se que a atividade legislativa deve atender ao princípio da necessidade uma vez que, conforme leciona o Ministro Gilmar Mendes:
“Embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não conheça limites (universalidade da atividade legislativa), a atividade legislativa é, e deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que a promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da Legislação e Controle de Constitucionalidade. Algumas Notas. Revista Jurídica Virtual da Presidência da República. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/ojs_saj/index.php/s aj/article/view/33/26)
Neste sentido, conclui-se pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei apresentado, na forma das razões exaradas acima, motivo pelo qual não reúne condições para validamente prosperar.
Diante do exposto, concluímos no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do projeto de lei ora sob análise.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/04/2025 16:56:32 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 02/04/2025 16:56:33 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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