Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar, que “Altera a Lei Complementar Municipal n°172/2019 - que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ibatiba/ES, seu quadro de pessoal e dá outras providências.”
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 31, IV da Lei Orgânica Municipal.
O art. 31, IV da Lei Orgânica Municipal dispõe que a iniciativa para proposituras de projetos desta natureza é privativa da Câmara Municipal. Senão Vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus servidores e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Podemos notar que o dispositivo citado acima, possui simetria com o art. 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis:
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como visto, tanto em âmbito federal (Senado Federal e Câmara dos Deputados), quanto no âmbito municipal, competem as Casas Legislativas a iniciativa de leis que versem sobre sua organização, funcionamento, entre outros. Este é, inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15%. Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A CF, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela EC 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da EC 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa: "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias"; "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes; pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito.
[ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
No mesmo sentido, registro o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Lei nº 841/2008, do Município de Bertioga, que “Define a estrutura administrativa e o quadro funcional da Câmara Municipal de Bertioga” - Matéria de exclusiva competência do Poder Legislativo[...] – O modelo do processo legislativo federal deve ser seguido aos Estados e nos Municípios, à luz do princípio da simetria – Violação do princípio da separação de poderes – Ofensa aos arts. 5º, 19, 20, 111 e 144 da Constituição Estadual – Ação julgada procedente. “ - ADI nº 176.483-0/3-00, j. em 16/09/2009.
Alexandre Moraes (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 6º ed., Atlas - 2006, p. 1067), ponderando acerca da competência da Câmara dos Deputados ((Legislativo) para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, aduz que:
“A EC nº 19, de 4-6-1998 (Reforma Administrativa), alterou significativamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo a competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, porém, transformando a antiga competência para fixação da respetiva remuneração em iniciativa privativa do projeto de lei, que deverá ser aprovado pelo Congresso nacional e sancionado pelo presidente da República. Antes da Reforma Administrativa, a fixação de remuneração constituía ato privativo da própria Casa Legislativa, por meio de resolução.” – grifos nossos e no original.
Assim, no que tange a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica manifesta-se favorável a regular tramitação do Projeto de Lei Complementar ora sob análise nesta Casa de Leis.
No que se refere especificamente sobre o cargo em comissão, é de se notar que pelas atribuições previstas no presente projeto de lei para o cargo a ser criado, há consonância com os ditames previstos no art. 37 da CF, mais precisamente no que se refere as atribuições de chefia.
Nota-se ainda que a criação do referido do cargo não confronta com o ARE 1.520.440/MS proferida pelo STF, tendo em vista que este Poder Legislativo não possui Procuradoria instituída por lei especial e como dito anteriormente, as atribuições previstas são consonantes com o cargo de chefia, além de serem diversas do cargo de provimento efetivo previstas na Lei Complementar nº 172/2019 deste município.
II.1 Do Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.
Verifica-se que o projeto em análise possui em anexo Estudo de Impacto financeiro orçamentário que dá suporte financeiro a referida criação do cargo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei (complementar) ora examinado. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
É o parecer.
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