Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Sidimar Souza da Silva protocolizado nesta Casa de Leis sob o nº 365/2026 que institui a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Ibatiba.
A proposição mostra-se formal e materialmente constitucional.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legislativa municipal decorre do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar-se de matéria de interesse local e suplementação da legislação federal relacionada à saúde pública, transparência administrativa e proteção do usuário dos serviços públicos.
O projeto observa os princípios constitucionais da publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, além do direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Carta Magna.
Não se verifica invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que a proposição não cria cargos, funções, órgãos administrativos ou despesas obrigatórias específicas, tampouco estabelece estrutura administrativa nova.
A matéria possui caráter predominantemente normativo e programático, limitando-se à instituição de diretrizes gerais de transparência e controle social, preservando-se ao Poder Executivo a definição dos meios técnicos, administrativos e operacionais para eventual implementação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em matérias relacionadas à transparência administrativa, publicidade de atos públicos e proteção do usuário dos serviços públicos, desde que não haja ingerência direta na organização interna da Administração Pública.
Ademais, o projeto contempla mecanismos de proteção de dados pessoais e preservação de informações sensíveis relacionadas à saúde, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
O texto foi claramente adaptado para reduzir risco de vício de iniciativa e invasão da competência do Poder Executivo.
Além disso, o texto ficou tecnicamente mais seguro porque:
- incorporou adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
- evitou determinar sistema informatizado específico;
- evitou impor prazo rígido de implantação;
- evitou detalhamento excessivamente administrativo.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação da proposição do Projeto de Lei Ordinária nº 016/2026 para apreciação e votação em Plenário pelos Nobres Edis.
É o relatório.
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Institui a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município de Ibatiba, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Ibatiba, a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera, com a finalidade de assegurar publicidade ativa, eficiência administrativa, controle social e acompanhamento do acesso a consultas, exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
I - ampliar a transparência das listas de espera e dos fluxos de agendamento, regulação, autorização, atendimento e dispensação;
II - garantir ao usuário acesso às informações relativas à sua própria demanda;
III - dar publicidade aos critérios gerais de priorização e organização do acesso;
IV - qualificar a gestão da demanda reprimida e da oferta assistencial;
V - fortalecer o controle social, a impessoalidade administrativa e a integridade na ordem de atendimento;
VI - compatibilizar a transparência administrativa com a proteção de dados pessoais, especialmente os dados sensíveis relativos à saúde.
Art. 3º. A Política Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, integralidade do cuidado, continuidade assistencial, participação social, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá implementar gradualmente mecanismos de transparência, observada a disponibilidade técnica e orçamentária, mecanismos de transparência, contendo no mínimo:
I - protocolo da solicitação ou outra identificação anonimizada e não reversível;
II - data e horário do recebimento da solicitação;
III - atendimento, exame, cirurgia, tratamento ou medicamento solicitado;
IV - grau de prioridade do atendimento.
Parágrafo Único. Os critérios de priorização bem como a lista de serviços disponíveis no município devem estar acessíveis.
Art. 5º. As informações de acesso público serão divulgadas de forma anonimizada ou com mecanismos equivalentes de proteção, vedada a exposição aberta de nome, número de documento, prontuário, diagnóstico, endereço, telefone ou qualquer outro dado que permita a identificação direta do usuário ou de sua condição de saúde, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6º. O Poder Executivo, preferencialmente mediante utilização de sistemas já existentes, poderá implantar consulta individualizada pelo próprio usuário ou por seu representante legal, contendo, no mínimo:
I - data de inserção da solicitação;
II - especialidade, procedimento, tratamento ou medicamento solicitado;
III - status atual da demanda;
IV - classificação de prioridade, quando houver;
V - pendências documentais, cadastrais ou administrativas;
VI - histórico das movimentações relevantes;
VII - informações sobre agendamento, autorização, dispensação ou encaminhamento, quando disponíveis.
Art. 7º. Os estabelecimentos de saúde integrantes da rede própria, conveniada ou contratada colaborarão, na forma do regulamento, com o fornecimento e atualização das informações necessárias à execução desta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo, preferencialmente mediante utilização dos canais administrativos já existentes para:
I - solicitação de correção de dados cadastrais;
II - registro de reclamações, denúncias e pedidos de informação;
III - comunicação de inconsistências na fila ou no andamento da demanda;
IV - acompanhamento das providências adotadas pela administração.
Art. 9º. A implementação da Política Municipal poderá ocorrer de forma progressiva, por etapas, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo, observadas a cobertura mínima dos dados, a capacidade operacional do Município e a necessidade de qualificação prévia das bases de informação, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais do Município.
Art. 10º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as disponibilidades técnica, operacional e orçamentária do Município:
I - periodicidade de atualização das informações;
II - padrões mínimos de interoperabilidade, segurança da informação e autenticação;
III - indicadores obrigatórios de monitoramento;
IV - responsabilidades dos órgãos, unidades e prestadores envolvidos;
V - medidas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SIDIMAR SOUZA DA SILVA
Vereador
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