| Recebimento: 14/01/2026 13:06:50 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/01/2026 12:51:35 |
Fase: Promulgar e Publicar Resolução |
Setor:PRESIDÊNCIA |
| Envio: 13/01/2026 12:53:40 |
Ação: Resolução Promulgada e Publicada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Resolução, encaminha-se para o arquivo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 16:57:51 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 17:02:25 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue para a Presidência para promulgação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:19 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 16:55:10 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 38 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/10/2025 13:32:14 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão(ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 16/12/2025 18:29:34 |
Ação: Parecer(es) Emitido(s)
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Tempo gasto: 75 dias, 4 horas, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2025 22:31:44 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 25/09/2025 08:27:53 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 9 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2025
Autoria: Vereadores Robervânia Aparecida da Silva Faé; Sidimar Souza da Silva; Lucimar Vieira do Carmo; Victor Willian Silveira e Marcus Rodrigo Amorim Florindo
Assunto: Projeto de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo que Dispõe sobre a Criação da Comissão Permanente de Segurança Pública no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba/ES e dá outras providências.
Interessado: Presidente da Câmara de Ibatiba/ES.
I - RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do Projeto de Resolução nº 10/2025 protocolizado sob o nº 1.070/2025 que Dispõe sobre a Criação da Comissão Permanente de Segurança Pública no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba/ES e dá outras providências.
É o relatório, passo a opinar.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias deste órgão, dentre os quais está a elaboração do regimento interno, a organização dos serviços internos e a deliberação acerca de assuntos de sua economia interna. Neste sentido dispõe o art. 31 da Lei Orgânica do Município:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
II – dispor sobre seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
[...]
Já o Regimento Interno da Casa, assim dispõe:
Art.141 As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.
Art. 170 Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Neste sentido, no que diz respeito a iniciativa das Resoluções, verificamos que a mesma cabe a qualquer Vereador, Comissão, por líderes ou Mesa da Câmara, na forma do art. 202 do Regimento Interno:
Art.202 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução apresentado:
I - Por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Pela Mesa;
III - Por líderes, representantes, de no mínimo, um terço dos Vereadores;
IV - Por Comissão Especial criada para este fim.
No caso em análise, trata-se de criação da Comissão Permanente de Segurança Pública no âmbito do Legislativo Municipal de Ibatiba/ES, inserindo o inciso VI ao artigo 42 do Regimento Interno.
Neste diapasão, solicitada apresentação de Parecer Jurídico, este consignou sobre a adequação regimental da redação proposta e que não foram encontrados vícios de competência que maculem a referida proposição, concluindo com parecer favorável - de modo opinativo e não vinculante - ao Projeto de Resolução em análise.
Portanto, é clara a competência legislativa em propor o presente Projeto de Resolução e sua redação não contém vício ou burla a legalidade.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2025 17:05:53 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 24/09/2025 17:05:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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