| Recebimento: 20/07/2026 17:08:08 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/07/2026 13:05:44 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/07/2026 13:09:11 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Lei sacionada anexada e encaminho ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/07/2026 13:58:49 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 14:40:31 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:13:53 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 13:47:44 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho autógrafo de lei ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:04:08 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 16:08:09 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 14:24:12 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 15:55:13 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 1 hora, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 13:56:47 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 14:11:51 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 23 dias, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/06/2026 12:20:13 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/06/2026 16:16:30 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 26/2026
Ementa: Dispõe sobre diretrizes para identificação e encaminhamento de estudantes em situação de insegurança alimentar à rede de assistência social no âmbito do Município e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 26/2026, que estabelece diretrizes para a identificação, acolhimento e encaminhamento de estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentem indícios de insegurança alimentar e nutricional, buscando a integração entre as políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança alimentar.
A proposição prevê a articulação entre unidades escolares e a rede socioassistencial, especialmente por intermédio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), visando à identificação preventiva de situações de vulnerabilidade alimentar, orientação às famílias e encaminhamento aos programas e serviços disponíveis.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da assistência pública, da proteção à infância e da garantia do direito à alimentação adequada, nos termos dos artigos 23, incisos II e X, e 227 da Constituição Federal.
Além disso, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto o inciso II autoriza suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria objeto da proposição possui inequívoco interesse local, uma vez que trata da integração entre serviços municipais de educação e assistência social voltados ao atendimento de estudantes da rede pública municipal.
II.2 - DA INICIATIVA LEGISLATIVA
Verifica-se que o projeto foi redigido de forma a estabelecer diretrizes gerais para atuação do Poder Público, sem criar cargos, funções, órgãos públicos ou atribuições novas para servidores municipais.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar para leis de caráter programático ou que instituam diretrizes de políticas públicas, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa do Poder Executivo nem imponham obrigações específicas que demandem aumento de despesas sem previsão legal.
No caso concreto, a redação adotada utiliza expressões como “poderão orientar”, “poderá celebrar parcerias” e condiciona a implementação das ações à disponibilidade orçamentária e à autonomia administrativa do Poder Executivo, demonstrando preocupação em respeitar a separação dos Poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
Dessa forma, não se verifica vício formal de iniciativa.
II.3 - DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
O projeto encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e do direito social à alimentação (art. 6º da Constituição Federal).
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), da Lei Federal nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Ademais, o artigo 4º prevê expressamente a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), resguardando a privacidade e a dignidade dos estudantes e de suas famílias.
Portanto, não se observa incompatibilidade material com a Constituição Federal ou com a legislação infraconstitucional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 26/2026, por não vislumbrar vícios de iniciativa, competência ou afronta aos princípios constitucionais aplicáveis à matéria.
É o parecer.
PROJETO DE LEI Nº 26/2026
Dispõe sobre diretrizes para identificação e encaminhamento de estudantes em situação de insegurança alimentar à rede de assistência social no âmbito do Município e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Ibatiba aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a identificação, acolhimento e encaminhamento de estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentem indícios de insegurança alimentar e nutricional, visando à integração entre as políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança alimentar.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se rede de proteção social básica aquela composta, entre outros, pelos serviços ofertados pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).
Art. 3º. As diretrizes previstas nesta Lei poderão orientar a articulação entre as unidades escolares da rede pública municipal e os serviços socioassistenciais, com vistas a:
I - identificar, de forma preventiva, estudantes em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - orientar as famílias quanto ao acesso a benefícios e programas sociais;
III - realizar encaminhamentos, quando necessário, à rede de assistência social e;
IV - priorizar ações nos períodos de férias escolares, especialmente nos meses de janeiro e junho de cada ano.
Art. 4º. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:
I - a disponibilidade orçamentária financeira do município;
II - a autonomia administrativa do Poder Executivo;
III - a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a proteção à dignidade dos estudantes e de suas famílias.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para fortalecimento das ações de segurança alimentar e atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, observada a legislação vigente.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Emiliane Ribeiro Lázaro
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para identificação e encaminhamento de estudantes em situação de insegurança alimentar à rede municipal de assistência social.
A insegurança alimentar constitui um dos principais fatores de vulnerabilidade social, impactando diretamente o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional de crianças e adolescentes, além de comprometer o rendimento e a permanência escolar. Diversos municípios brasileiros vêm adotando iniciativas voltadas ao fortalecimento da segurança alimentar e à integração entre educação e assistência social, reconhecendo a escola como importante espaço de identificação precoce de situações de risco social.
Por sua proximidade cotidiana com os estudantes, a comunidade escolar possui condições de perceber sinais de vulnerabilidade e contribuir para que famílias tenham acesso aos serviços e benefícios disponíveis na rede socioassistencial. O projeto não cria benefícios financeiros nem amplia atribuições exclusivas do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de atuação integrada entre os órgãos municipais, fortalecendo a proteção social e o direito humano à alimentação adequada.
Dessa forma, a proposta busca promover a articulação intersetorial entre educação, assistência social, saúde e segurança alimentar, garantindo maior efetividade das políticas públicas voltadas à proteção da infância e da adolescência.
Pelos relevantes interesses públicos envolvidos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 17:01:47 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 26/05/2026 17:01:47 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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