| Recebimento: 20/07/2026 17:08:06 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/07/2026 13:05:42 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/07/2026 13:14:04 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Lei sacionada anexada e encaminho ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/07/2026 13:58:48 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 14:41:46 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:13:52 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/07/2026 13:55:18 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho autógrafo de lei ao executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:04:07 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 16:09:04 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Aprovado na sessão ordinária do dia 25/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 13:59:20 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 15:57:14 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 1 hora, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 13:56:49 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 13:55:09 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 22 dias, 23 horas, 58 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/06/2026 12:40:35 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/06/2026 09:17:02 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 25/2026
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 984/2022, QUE INSTITUIU A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a redação do parágrafo único do artigo 1º e do artigo 3º da Lei Municipal nº 984/2022, que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Ibatiba/ES.
A proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal às normas federais relativas à proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quanto à emissão, validade e requisitos para obtenção da carteira de identificação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 23, inciso II, e 30, incisos I e II, a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, bem como a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria objeto do Projeto de Lei insere-se no âmbito das políticas públicas de inclusão e proteção das pessoas com deficiência, não havendo usurpação de competência legislativa privativa da União ou do Estado.
A Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Posteriormente, a Lei Federal nº 13.977/2020 criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instrumento destinado a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Verifica-se que a proposta legislativa busca adequar a legislação municipal às disposições federais vigentes, promovendo maior efetividade ao direito de identificação da pessoa com TEA e fortalecendo as políticas públicas de inclusão social.
No aspecto formal, a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, desde que as alterações não impliquem criação de órgãos, cargos públicos, atribuições administrativas novas ou aumento de despesas sem a correspondente previsão orçamentária.
No aspecto material, não se identificam violações aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade ou dignidade da pessoa humana.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE TÉCNICA do Projeto de Lei nº 25/2026, que altera a redação do parágrafo único do artigo 1º e do artigo 3º da Lei Municipal nº 984/2022, por encontrar amparo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente.
Ressalva-se que a Comissão competente poderá avaliar eventual impacto orçamentário decorrente da execução da norma, caso as alterações propostas impliquem aumento de despesas para a Administração Municipal, bem como apresenta-se abaixo melhor texto redacional ao referido projeto de lei.
Assim, o Projeto de Lei está apto a prosseguir em sua tramitação legislativa, submetendo-se à apreciação das Comissões Permanentes e, posteriormente, ao Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
PROJETO DE LEI Nº 25/2026
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 984/2022, QUE INSTITUIU A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECRETA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 984, de 21 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) deverão constar todas as informações previstas no artigo 3º-A, §1º e seus incisos da Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, especialmente:
§1º. A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 984, de 21 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de laudo ou relatório médico que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como dos documentos exigidos para identificação do beneficiário.
§1º. O laudo ou relatório médico poderá ser emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde.
§2º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada ao término desse período, revalidada gratuitamente e mantido o mesmo número de registro.
§3º. A emissão da CIPTEA não acarretará qualquer custo ao requerente."
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 984/2022.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Ibatiba/ES, 26 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 16:52:05 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 26/05/2026 16:52:05 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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