| Recebimento: 24/11/2025 16:34:48 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 24/11/2025 17:47:10 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 063/2025 DE Autoria do Vereador Fernando Vieira de Souza que “INSTITUI A “RUA DO LAZER” NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, protocolizado nesta Augusta Casa de Leis sob o nº 1249/2025.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Fernando Vieira de Souza protocolizado nesta Augusta Casa de Leis sob o nº 1249/2025 versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Entretanto, nos termos do art. 75, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para propor projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
Art. 75. Compete ao Prefeito:
[...]
XXXI - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o plano diretor;
[...]
Sendo assim, a matéria tratada no ora projeto de lei é de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
Ou seja, a matéria de gestão administrativa no qual define quais vias serão destinadas a lazer, com a consequente interdição (mesmo que temporária) do trânsito de veículos, envolve:
- planejamento e gestão do tráfego: Competência da autoridade executiva de trânsito;
- uso do espaço público: Decisão que impacta diretamente a rotina da cidade, o fluxo de pessoas e veículos, e a prestação de serviços públicos (segurança, limpeza, etc.);
- potencial geração de despesas: A implementação e manutenção de uma rua de lazer (sinalização, segurança, fiscalização, equipamentos) pode gerar novas despesas para o município, o que, segundo a jurisprudência consolidada, não pode ser imposto por iniciativa parlamentar.
Em muitos casos, o STF e os Tribunais entendem que: se a medida afetar organização e funcionamento da administração pública (ex.: gestão do trânsito, obras públicas, decisões técnicas), a iniciativa é privativa do Executivo.
Nota-se que a vasta dos Tribunais Superiores reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa de vereadores que invadem a esfera de gestão e administração do Executivo. A criação de "ruas de lazer" insere-se nesse contexto, pois não se trata de uma norma geral e abstrata, mas sim de uma determinação específica de como o Executivo deve gerir determinado espaço público.
Vejamos:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei. Lei 5.415, de 25 de fevereiro de 2010, do Município de Jacareí, de autoria de parlamentar municipal. O fechamento de vias locais, para fins de acesso controlado e vigiado, em áreas unicamente residenciais é matéria inserida no domínio organizacional do município, cuja competência é do Chefe do Poder Executivo, pois se trata de matéria sobre uso e ocupação do solo urbano. Vício de Iniciativa. Violação dos artigos 5", 47, incs. 11 e XIV, 111 e 144, todos da Constituição Estadual – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada.” (TJSP, ADI nº 0004384-26.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, j.17.08.2011, Órgão Especial).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.002, de 22 de outubro de 2009, do Município de São Paulo. Fechamento de ruas sem saída e de vilas ao fluxo de trânsito. Matéria de interesse local e por isso inserida na competência do município. Disciplinamento do sistema viário que cabe, porém, privativamente ao chefe do Executivo, eis que a ele compete administrar a cidade (artigo 47, inciso XIV, da Constituição paulista). Inconstitucionalidade por esse fundamento reconhecida, assim como por arrastamento do Decreto regulamentador nº 51.541/2010. Vício que se repete nas leis anteriores (Leis nºs 10.898/90, 12.138/96, 13.209/01 e 14.113/2005). Necessidade de modulação. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2036925-73.2014.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, J. 30.07.2014, DJe 01.08.2014, Órgão Especial)
Nota-se que, a matéria é inconstitucional quanto a inciativa do presente projeto de lei do Vereador, pois cria obrigações administrativas específicas do Executivo; determina execução de obras ou intervenções técnicas e ainda interfere diretamente na gestão do trânsito, que é função administrativa.
Isto posto, verifico que há óbices jurídicos para o prosseguimento da matéria eis que o referido projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela impossibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
Esta Procuradoria opina pela inconstitucionalidade e ilegalidade do referido Projeto de Lei nº 063/2025.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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