| Recebimento: 14/01/2026 13:06:58 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/01/2026 17:07:45 |
Fase: Promulgar e Publicar Resolução |
Setor:PRESIDÊNCIA |
| Envio: 12/01/2026 17:10:01 |
Ação: Resolução Promulgada e Publicada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Resolução, encaminha-se ao arquivo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 16:57:50 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 17:03:05 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Segue para a Presidência para promulgação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:18 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 16:56:05 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 16:13:59 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão(ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 16/12/2025 18:33:16 |
Ação: Parecer(es) Emitido(s)
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Tempo gasto: 60 dias, 2 horas, 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/10/2025 11:58:54 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 10/10/2025 12:00:39 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A Mesa Diretora apresentou Projeto de Resolução nº 12/2025 protocolizado sob o processo administrativo nº 1127/2025 que dispõe sobre alterações na Resolução 08/2025 que trata da realização de Sessão Solene em comemoração da Imigração Libanesa no município de Ibatiba/ES.
É o relatório. Passo a opinar
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição trata fundamentalmente sobre alteração de data de realização de Sessão Solene, alterando-se o artigo 2º e artigo 3º da Resolução nº 08/2025 instituída por esta Casa de Leis.
Este Poder Legislativo, como órgão público independente, pode regulamentar, através de competência própria sua organização e funcionamento. Neste sentido o art. 31, inciso III da Lei Orgânica, vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
Especificamente no que se refere ao tema, podemos citar a norma estabelecida no art. 110 e seguintes do Novo Regimento Interno, dispondo sbre as normas de realização das Sessões Solenes e Especiais.
No que se refere a iniciativa, também não vislumbramos óbices, tendo em vista a já citada competência da Câmara Municipal para tratar de seus assuntos internos, bem como a competência para que os Nobres Vereadores elaborem proposições, incluídas Resoluções, desde que não sejam de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. Neste sentido, vejamos a norma do novo Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 141. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.
Portanto, in casu, entendemos não existirem vícios jurídicos para a propositura da referida proposição.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 18:03:42 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 09/10/2025 18:03:42 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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