| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 64 dias, 21 horas, 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/06/2026 16:36:13 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/06/2026 16:41:32 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ementa: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que torna obrigatória a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais de Ibatiba/ES, prevendo instalação em salas de aula, áreas de acesso e demais espaços internos, com gravação de imagens, priorização de unidades em áreas de maior índice de violência e custeio por dotações orçamentárias próprias.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência legislativa municipal
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A matéria relativa à segurança em espaços públicos municipais e gestão de escolas municipais insere-se, em princípio, no interesse local, sendo constitucionalmente possível a iniciativa legislativa municipal.
Contudo, a análise de constitucionalidade depende do respeito a direitos fundamentais, especialmente no ambiente escolar.
2. Direito fundamental à intimidade, privacidade e proteção de dados
O projeto determina a instalação de câmeras inclusive dentro de salas de aula, com gravação permanente.
Tal previsão exige análise à luz de:
Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (intimidade, vida privada e imagem);
Art. 5º, inciso LXXIX (proteção de dados pessoais, incluído pela EC 115/2022);
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018);
Princípio da finalidade, necessidade e adequação (art. 6º da LGPD).
Ponto crítico
A instalação de câmeras em salas de aula pode ser considerada medida desproporcional, pois:
- interfere diretamente na atividade pedagógica;
- expõe alunos, professores e servidores a monitoramento constante;
- pode violar a privacidade e a liberdade de ensino/aprendizagem.
A jurisprudência e orientações de órgãos de proteção de dados tendem a admitir vigilância em áreas comuns, mas com maior restrição em ambientes pedagógicos fechados (como salas de aula), salvo hipóteses excepcionais e justificadas.
3. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade
O projeto estabelece:
- “uma câmera em cada sala de aula”
- A medida deve ser analisada sob os subprincípios:
Adequação: pode contribuir para segurança;
Necessidade: há meios menos invasivos (câmeras em corredores, entradas, áreas externas);
Proporcionalidade em sentido estrito: o impacto na privacidade pode superar o benefício.
Há forte indício de excesso normativo na exigência de câmeras em salas de aula.
4. Proteção de crianças e adolescentes
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveja proteção integral, essa proteção não autoriza restrições desproporcionais a direitos fundamentais.
O ambiente escolar deve preservar também:
- liberdade pedagógica;
- desenvolvimento psicológico saudável;
- ambiente de confiança.
- Monitoramento integral pode gerar efeito inibidor no processo educacional.
5. LGPD e tratamento de dados sensíveis
A captação de imagem de crianças e servidores constitui dado pessoal sensível em contexto educacional indireto, exigindo:
- finalidade específica e clara;
- base legal adequada;
- transparência;
- controle de acesso;
- política de retenção e descarte.
O projeto não prevê:
- prazo de armazenamento das imagens;
- responsável pelo tratamento de dados;
- medidas de segurança da informação;
- regras de acesso.
Isso gera incompletude normativa relevante frente à LGPD.
6. Impacto orçamentário e iniciativa legislativa
O art. 4º prevê que as despesas correrão por dotações próprias.
Contudo:
- há possível criação de despesa obrigatória continuada;
- pode ser necessária estimativa de impacto financeiro (art. 16 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal);
- eventual vício formal se não houver estudo de impacto orçamentário.
7. Técnica legislativa
Há pontos de aprimoramento:
- Redação imprecisa no art. 2º (“além de câmeras que registrem permanentemente as suas áreas de acesso principais instalações internas”);
- Falta de definição de:
- órgão responsável pela gestão do sistema;
- política de acesso às imagens;
- regulamentação por decreto.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
1. Constitucionalidade formal
O projeto é formalmente possível, pois trata de matéria de interesse local.
2. Inconstitucionalidade material
Há inconstitucionalidades parciais e riscos jurídicos relevantes, especialmente:
- violação potencial ao direito à privacidade e proteção de dados (CF e LGPD);
- desproporcionalidade da instalação de câmeras em salas de aula;
- ausência de regras de governança de dados;
- possível insuficiência de estudo de impacto orçamentário.
3. Parecer
Opina-se pela constitucionalidade parcial do projeto, com recomendação de adequações, especialmente para iniciativa do Chefe do Executivo Municipal para:
- Limitar a instalação de câmeras a áreas comuns, acessos e perímetro externo;
- Excluir ou restringir fortemente câmeras em salas de aula (ou prever hipóteses excepcionais justificadas);
- Inserir regras de proteção de dados conforme a LGPD;
- Definir prazo de armazenamento e acesso às imagens;
- Prever regulamentação por ato do Executivo;
- Incluir estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
É o relatório.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 14:27:30 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 09/10/2025 14:27:30 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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