Recebimento: 24/06/2025 17:45:12 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/06/2025 19:42:26 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 57 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de lei de origem parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município de Ibatiba nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o nobre vereador sustenta que: “O presente Projeto de Lei visa promover o resgate do civismo nas escolas públicas municipais de Ibatiba, através da obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município. A prática de entoar os hinos contribui para a formação da cidadania, o respeito aos símbolos que representam a Nação e a comunidade local, além de fortalecer a identidade cultural dos alunos com sua cidade e seu país”
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De análise do Projeto de Lei ora sob análise, não se vislumbra a matéria dentre aquelas que são de competência legislativa privativa da União ou próprias dos Estados, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Carta da República, e também não se entende que seja matéria afeta à Competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme veremos abaixo.
Resta evidente que está em curso processo de mutação constitucional, que altera substancialmente os conceitos relativos à possibilidade de iniciativas que em outrora eram privativas do Executivo. Antes, qualquer projeto que impusesse dispêndio de receita por parte do Executivo ter-se-ia vício de iniciativa.
Entretanto, tal posicionamento vem mudando, visto que as regras que tratam da iniciativa de processos de competência privativa, como regras de exceção, devem ser interpretadas sempre restritivamente, de modo a cumprir às características hermenêuticas aplicáveis à espécie.
Neste diapasão, surge o tema 917 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Neste sentido importante reportar, que os tribunais pátrios em julgamentos de ADIs sobre leis semelhantes a esta proposta, decidiu da seguinte forma, vejamos:
Ação Direta de inconstitucionalidade, Lei Municipal n° 4.891, de 17 de setembro de 2024, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas, bem como os projetos sociais, realizar a execução semanal do Hino Nacional e do Hino de Mirassol", no Município de Mirassol. Alegado vício de iniciativa e apontada violação aos ar(igos 5°, 47, incisos 11, XIV e X[X, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. Diploma legislativo municipal que dispõe de forma genérica, programática e principiológica, não cria ou extingue Secretarias e Órgãos do Poder Executivo Municipal; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; bem como não dispõe sobre servidores públicos ou sobre militares e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos. Matéria nele versada que não se insere entre as de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Tema 917 de repercussão geral. A lei sob exame dá efetividade às disposições dos ariigos 205, 215, 216 e 227 da Constituição Federal, ademais de a obrigação trazida já decorrer da Lei Federal n° 5.700/1971, de modo que tão só concretiza as nomas federais constitucional e infraconstitucional no âmbito do município, ademais de adequá-las à realjdade local. Ação julgada improcedente. (2339741-03,2024,8,26.0000. Rel. Aroldo Viotti, Julgada em 09/04/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.2.249/2022. ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. OBRIGATORIEDADE DO CANTO DOS HINOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E DO HASTEAMENTO DAS RESPECTIVAS BANDEIRAS. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NÃO É EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE DA LEI NO EXERCÍCIO EM QUEFOI APROVADA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. (STF - ARE 878911RG).2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade.” (STF - ADI 6102).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL ORIGINADA DO PODER LEGISLATIVO – IMPOSIÇÃO DE HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO O CÂNTICO DOS HINOS NACIONAL, MUNICIPAL E DA BANDEIRA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, PRIVADAS E SUBVENCIONADAS E/OU CONVENCIONADAS NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – VÍCIO DE INICIATIVA INOCORRENTE – DIPLOMA LEGAL QUE NÃO TRATA DA CRIAÇÃO, ESTRUTURA OU ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instauração do processo legislativo são taxativas, não se admitindo interpretação ampliativa, sob pena de inviabilizar a atividade legiferante do Poder Legislativo, resultando no empobrecimento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. (STF - ARE 878911 RG). 3. Com essas premissas, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a lei, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que torna obrigatório o hasteamento das bandeiras nacional, estadual e municipal, bem como o cântico dos hinos nacional, municipal e da bandeira em suas sessões e também nas escolas públicas, privadas, subvencionadas e/ou conveniadas localizadas no território de Rondonópolis, por não tratar, propriamente, da criação, estrutura e atribuição de órgãos municipais. (TJ-MT 10006380420218110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/03/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Não incide em inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 13.039/2019 do Município de Uberaba, que dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional nos locais que menciona e dá outras providências, porque trata de matéria cuja competência legislativa não é privativa do chefe do Poder Executivo. Improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.116365-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020)
Logo, por todos estes paradigmas análogos ao Projeto de Lei em epígrafe, vislumbra-se, não haver que se falar de qualquer espécie de vício de iniciativa, de forma ou de matéria.
Conforme julgados expostos, o Projeto de Lei sub examinen não versa sobre iniciativa privativa do Poder Executivo e nem mesmo sobre diretrizes básicas da educação, mas sobre especificidade na área, não sendo, consequentemente, violador do artigo 22, inciso XXIV da Carta Magna.
Vale ressaltar ainda, que ao determinar o cântico também do hino nacional, referida proposição está em acordo com aquilo que disposto na lei nacional no 5.700, de 1º de setembro de 1971, mais precisamente em seu art. 39:
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.
Pelo exposto, opinamos pelo prosseguimento da matéria por não vislumbrarmos vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade sobre a matéria.
É o parecer.SMJ
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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