Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO UNIFCADO
Referência: • Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, que "Dispõe sobre a denominação de logradouro Público Municipal".
• Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, que "Dispõe sobre a denominação de logradouro Público Municipal", Rua Joel de Souza Barbosa"
• Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, que "Dispõe sobre a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental - José Maria Pereira"
Autoria: Poder Legislativo
I- RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Procuradoria, para apresentação de parecer jurídico, Projetos de Lei que dispõem sobre denominação de logradouros públicos.
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no art. 22 da CF. A competência concorrente aquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da CF.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos I e II da Carta Magna.
Nesta esteira, a Lei Orgânica do Município preceitua como atribuições do Plenário (conjunto dos Vereadores) a elaboração de leis municipais, estando entre elas à denominação e alteração de logradouros públicos.
Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
XV - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Neste sentido, importante colacionar aos autos, entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1151237), que decidiu pela constitucionalidade de projetos de lei que dispõem sobre competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, entendendo que tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo, possuem iniciativa na matéria. Vejamos:
“Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. A seguinte tese foi fixada no voto do Relator: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Assim, conforme apresentado acima, não há vício de competência nem de iniciativa no Projeto de Lei em questão.
É preciso observar, que a discussão e votação de tal matéria dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Câmara Municipal, assim como determina o art. 50, §3º da Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 50. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das leis concernentes:
II – denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
Isto posto, considerando somente os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria. Demais discussões a respeito do mérito da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões temáticas responsáveis, bem como pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
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