REVOGADA PELA LEI Nº 1.034, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 995, de 12 de maio DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS, RELATIVOS ÀS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, E INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - CCP, PREVISTA NO ART. 97, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ADCT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONCILIAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de habilitação destinados a viabilizar a realização de acordos diretos com credores de precatórios das Administrações Direta e Indireta do Município.

 

Art. 2º Será destinada verba proveniente dos recursos próprios do Município para pagamento por acordo direto com os credores de precatórios, nos termos previstos na presente legislação e nas correspondentes normas regulamentares.

 

Art. 3º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, prevista no artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, no âmbito do Município de Ibatiba, responsável por celebrar acordos diretos com credores de precatórios, mediante aplicação de desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito.

 

Art. 4º A Câmara de Conciliação de Precatórios, presidida pelo integrante da Procuradoria-Geral do Município, será composta pelos seguintes membros, nomeados mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I - Um representante titular e respectivo suplente, ambos da Procuradoria-Geral do Município;

 

II - Um representante titular e respectivo suplente, ambos da Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - um representante titular e respectivo suplente, ambos da Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. No impedimento ou ausência do Presidente da Câmara de Conciliação, a função será exercida por seu respectivo suplente, também integrante da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 5º A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes critérios e condições:

 

I - Convocação dos exequentes, obedecendo rigorosamente a ordem cronológica de inscrição do precatório, se dará por meio de edital de abertura, em que constará proposta de desconto formulado pelo Município e o valor total de recursos disponíveis para acordo;

 

II - A proposta de acordo deverá conter, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais, descontos de 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º Ao edital de convocação dos credores será dado publicidade por meio de aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da intimação do credor, pelo seu patrono, nos autos do precatório.

 

§ 2º O desconto em precatórios que trata este artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

 

§ 3º Quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

 

Art. 6º A convocação dos credores de precatórios far-se-á por meio do edital de convocação expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará:

 

I - Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;

 

II - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório; e,

 

III - o percentual de desconto que pode ser oferecido aos interessados.

 

§ 1º A proposta de acordo deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por requerimento protocolado ou por meio virtual previsto no edital, com juntada de procuração específica para fins de celebração de acordo, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09.

 

§ 2º Deverão constar da proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome e a qualificação de todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores "causa mortis", bem como a concordância do credor com a retenção dos tributos e demais encargos devidos pelo Juízo da Execução, quando do levantamento do valor.

 

Art. 7º O edital elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, com a observância das condições e requisitos estabelecidos, será publicado em meio de comunicação oficial do Município, devendo informar, especialmente:

 

I - O valor disponível para celebração dos acordos;

 

II - Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;

 

III - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório; e

 

IV - O percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados.

 

Art. 8º A aceitação dos termos do acordo dar-se-á por meio de petição apresentada no Protocolo da Prefeitura Municipal de Ibatiba, que encaminhará à Câmara de Conciliação de Precatórios, que determinará sua junção em processo administrativo único para cada período de convocação dos interessados, sendo a ausência de manifestação no prazo de convocação presumida como falta de interesse na realização do acordo.

 

Art. 9º A falta de interesse na realização do acordo, seja manifesta ou tácita, implica no seguimento da listagem, retornando à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo respectivo Tribunal, nos termos do art. 97, § 6º, do ADCT, não impedindo o prosseguimento, via acordo direto, dos pagamentos dos precatórios posteriores.

 

Art. 10 Uma vez manifesta a aceitação, a Procuradoria-Geral do Município realizará carga dos autos do processo de precatório, para conferência dos valores, na forma do artigo 23, desta Lei.

 

Art. 11 Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados:

 

I - Portadores de doença grave nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica;

 

II - Maiores de 60 (sessenta) anos nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;

 

III - ordem cronológica do precatório.

 

Art. 12 Concluída a verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existentes na conta do Município.

 

Art. 13 Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso, ou defesa, em quaisquer de suas fases.

 

Art. 14 O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normas regulamentares e pelo ato convocatório.

 

Parágrafo Único. A apresentação dos documentos referidos no caput do presente artigo não impede a análise dos autos judiciais e do precatório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito referido.

 

Art. 15 O feito, voltado à celebração de acordo direto com credor de precatório, deverá ser instruído com os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo e do montante dos tributos a serem retidos.

 

Art. 16 Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre a concretização ou não do acordo direto com o credor interessado.

 

Parágrafo Único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Município, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

 

Art. 17 O resultado será divulgado no meio de comunicação oficial do Município ou, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

 

Art. 18 O credor não poderá realizar a audiência de conciliação sem a presença de seu advogado regularmente constituído nos autos judiciais.

 

Art. 19 Para a realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 20 Não serão objetos de conciliação precatórios que estejam pendentes de discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou sobre os quais pendam qualquer provimento jurisdicional suspendendo o seu provisionamento ou pagamento.

 

Art. 21 Nas execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva poderá haver acordo direto com credores individuais.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

 

Art. 22 Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão ser objeto de acordo em separado, com anuência expressa do advogado.

 

Art. 23 Antes do efetivo pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e Indireta terão os seus cálculos previamente analisados pelo Município de Ibatiba, que elaborará planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive, eventuais contribuições previdenciárias e fiscais.

 

Art. 24 Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos que estiverem disponíveis para pagamento nas contas da Municipalidade.

 

§ 1º O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à homologação do acordo pelo Juízo competente, que promoverá a conferência, autorizará o pagamento e a quitação dos precatórios ou créditos individualizados, aplicando-se o deságio fixado, efetivando o adimplemento das propostas no limite do valor disponível para acordo, conforme estipulado no edital de convocação.

 

§ 2º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.

 

Art. 25 A celebração do acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

 

Art. 26 Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras fixadas referentes às retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Município, ao proceder o pagamento ao credor, reter os tributos e contribuições devidos, bem como efetuar o recolhimento dos encargos decorrentes do pagamento, com a consequente extinção da execução de origem do precatório em relação ao credor pago.

 

Art. 27 Nos acordos que resultarem o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, os valores deverão ser contemplados nos termos de acordo sujeitos à homologação judicial e deverão ser retidos e recolhidos à Previdência dos Servidores de Ibatiba, competindo ao Município a destinação do respectivo fundo.

 

Art. 28 Os precatórios da Administração Direta e Indireta serão pagos pelos valores indicados na planilha de que trata o artigo 23, que será juntada aos autos judiciais para conhecimento do credor.

 

Art. 29 O pagamento importará em plena, geral e irrevogável quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

 

Art. 30 Nenhum pagamento será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta informem nos autos judiciais o úmero e sua inscrição no CPF ou CNPJ, no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o número e série de sua CTPS, a data de nascimento e o endereço atualizado.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de credores de honorários sucumbenciais ou periciais, deverão ser informados o número do CPF ou CNPJ, a data de nascimento e o endereço atualizado.

 

Art. 31 Os acordos diretos firmados na forma do presente título desta Lei, em sede de precatório e diretamente perante o Poder Judiciário, independem da atuação em Câmara de Conciliação de Precatórios, podendo ser celebrados, diretamente, por Procurador Municipal devidamente autorizado via Portaria expedida pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 32 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 33 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, caso necessário.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (12/05/2023).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.