O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas de procedimento e fixa critérios de habilitação destinados a viabilizar
a realização de acordos diretos com credores de precatórios das Administrações
Direta e Indireta do Município.
Art. 2º Será destinada verba
proveniente dos recursos próprios do Município para pagamento por acordo direto
com os credores de precatórios, nos termos previstos na presente legislação e
nas correspondentes normas regulamentares.
Art. 3º Fica instituída a
Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP, prevista no artigo 97, § 8º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988, no âmbito do Município de Ibatiba, responsável por
celebrar acordos diretos com credores de precatórios, mediante aplicação de
desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito.
Art. 4º A Câmara de
Conciliação de Precatórios, presidida pelo integrante da Procuradoria-Geral do
Município, será composta pelos seguintes membros, nomeados mediante portaria
expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - Um representante
titular e respectivo suplente, ambos da Procuradoria-Geral do Município;
II - Um representante
titular e respectivo suplente, ambos da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um
representante titular e respectivo suplente, ambos da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo Único. No impedimento ou
ausência do Presidente da Câmara de Conciliação, a função será exercida por seu
respectivo suplente, também integrante da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º A conciliação de que
trata a presente Lei observará os seguintes critérios e condições:
I - Convocação dos
exequentes, obedecendo rigorosamente a ordem cronológica de inscrição do
precatório, se dará por meio de edital de abertura, em que constará proposta de
desconto formulado pelo Município e o valor total de recursos disponíveis para
acordo;
II - A proposta de
acordo deverá conter, incluídas as contribuições previdenciárias e outros
tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais, descontos
de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Ao edital de
convocação dos credores será dado publicidade por meio de aviso no Diário
Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da intimação do credor, pelo seu
patrono, nos autos do precatório.
§ 2º O desconto em
precatórios que trata este artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por
cento) do valor do crédito atualizado.
§ 3º Quitação integral da
dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos
critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 6º A convocação dos
credores de precatórios far-se-á por meio do edital de convocação expedido pela
Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará:
I - Os critérios de
ordenamento das propostas e de desempate;
II - os requisitos, o
procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de
precatório; e,
III - o percentual de
desconto que pode ser oferecido aos interessados.
§ 1º A proposta de acordo
deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por requerimento
protocolado ou por meio virtual previsto no edital, com juntada de procuração
específica para fins de celebração de acordo, nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/09.
§ 2º Deverão constar da
proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome e a qualificação de
todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores "causa
mortis", bem como a concordância do credor com a retenção dos tributos e
demais encargos devidos pelo Juízo da Execução, quando do levantamento do
valor.
Art. 7º O edital elaborado
pela Câmara de Conciliação de Precatórios, com a observância das condições e
requisitos estabelecidos, será publicado em meio de comunicação oficial do
Município, devendo informar, especialmente:
I - O valor disponível
para celebração dos acordos;
II - Os critérios de
ordenamento das propostas e de desempate;
III - os requisitos,
o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de
precatório; e
IV - O percentual de
deságio que pode ser oferecido aos interessados.
Art. 8º A aceitação dos
termos do acordo dar-se-á por meio de petição apresentada no Protocolo da
Prefeitura Municipal de Ibatiba, que encaminhará à Câmara de Conciliação de
Precatórios, que determinará sua junção em processo administrativo único para
cada período de convocação dos interessados, sendo a ausência de manifestação
no prazo de convocação presumida como falta de interesse na realização do
acordo.
Art. 9º A falta de interesse
na realização do acordo, seja manifesta ou tácita, implica no seguimento da
listagem, retornando à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo respectivo
Tribunal, nos termos do art. 97, § 6º, do ADCT, não impedindo o prosseguimento,
via acordo direto, dos pagamentos dos precatórios posteriores.
Art. 10 Uma vez manifesta a
aceitação, a Procuradoria-Geral do Município realizará carga dos autos do
processo de precatório, para conferência dos valores, na forma do artigo 23,
desta Lei.
Art. 11 Se os valores dos
créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para celebração dos
acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de
desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados:
I - Portadores de doença grave
nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica;
II - Maiores de 60
(sessenta) anos nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do
precatório;
III - ordem
cronológica do precatório.
Art. 12 Concluída a
verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios indicará, no
prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no
edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade
financeira existentes na conta do Município.
Art. 13 Poderá propor acordo
o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual
não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de
processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista
impugnação, nem pendência de recurso, ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Art. 14 O credor de
precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá apresentar
requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios,
acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normas regulamentares e
pelo ato convocatório.
Parágrafo Único. A apresentação dos
documentos referidos no caput do presente artigo não impede a análise dos autos
judiciais e do precatório para verificação do preenchimento das condições
legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e
titularidade do crédito referido.
Art. 15 O feito, voltado à
celebração de acordo direto com credor de precatório, deverá ser instruído com
os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo e do
montante dos tributos a serem retidos.
Art. 16 Caberá à Câmara de
Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre a concretização ou
não do acordo direto com o credor interessado.
Parágrafo Único. O parecer conclusivo
será encaminhado ao Procurador-Geral do Município, a quem compete deferir ou
indeferir o requerimento.
Art. 17 O resultado será
divulgado no meio de comunicação oficial do Município ou, a quem compete
deferir ou indeferir o requerimento.
Art. 18 O credor não poderá
realizar a audiência de conciliação sem a presença de seu advogado regularmente
constituído nos autos judiciais.
Art. 19 Para a realização
do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 20 Não serão objetos
de conciliação precatórios que estejam pendentes de discussão judicial sobre a
inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou sobre os quais pendam qualquer
provimento jurisdicional suspendendo o seu provisionamento ou pagamento.
Art. 21 Nas execuções com
pluralidade de credores ou de sentença coletiva poderá haver acordo direto com
credores individuais.
Parágrafo Único. Não se admitirá
acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório,
devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 22 Os honorários de
sucumbência e os honorários contratuais poderão ser objeto de acordo em
separado, com anuência expressa do advogado.
Art. 23 Antes do efetivo
pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e Indireta terão os
seus cálculos previamente analisados pelo Município de Ibatiba, que elaborará
planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de
todas as parcelas que compõem a execução, inclusive, eventuais contribuições
previdenciárias e fiscais.
Art. 24 Uma vez
formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do
Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo
pagamento do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos que
estiverem disponíveis para pagamento nas contas da Municipalidade.
§ 1º O cumprimento das
condições avençadas no acordo está condicionado à homologação do acordo pelo
Juízo competente, que promoverá a conferência, autorizará o pagamento e a
quitação dos precatórios ou créditos individualizados, aplicando-se o deságio
fixado, efetivando o adimplemento das propostas no limite do valor disponível
para acordo, conforme estipulado no edital de convocação.
§ 2º O acordo individual
poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à
legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao
respectivo crédito.
Art. 25 A celebração do
acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos
para o levantamento da quantia depositada.
Art. 26 Quando do
levantamento do montante, devem ser observadas as regras fixadas referentes às
retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Município, ao proceder o pagamento ao
credor, reter os tributos e contribuições devidos, bem como efetuar o
recolhimento dos encargos decorrentes do pagamento, com a consequente extinção
da execução de origem do precatório em relação ao credor pago.
Art. 27 Nos acordos que
resultarem o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, os valores deverão ser contemplados nos termos de acordo
sujeitos à homologação judicial e deverão ser retidos e recolhidos à
Previdência dos Servidores de Ibatiba, competindo ao Município a destinação do
respectivo fundo.
Art. 28 Os precatórios da
Administração Direta e Indireta serão pagos pelos valores indicados na planilha
de que trata o artigo 23, que será juntada aos autos judiciais para
conhecimento do credor.
Art. 29 O pagamento
importará em plena, geral e irrevogável quitação integral do débito conciliado
e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual
apurado e do valor devido.
Art. 30 Nenhum pagamento
será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração Direta e
Indireta informem nos autos judiciais o úmero e sua inscrição no CPF ou CNPJ,
no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o número e série de sua CTPS, a data de
nascimento e o endereço atualizado.
Parágrafo Único. Em se tratando de
credores de honorários sucumbenciais ou periciais, deverão ser informados o
número do CPF ou CNPJ, a data de nascimento e o endereço atualizado.
Art. 31 Os acordos diretos
firmados na forma do presente título desta Lei, em sede de precatório e
diretamente perante o Poder Judiciário, independem da atuação em Câmara de
Conciliação de Precatórios, podendo ser celebrados, diretamente, por Procurador
Municipal devidamente autorizado via Portaria expedida pelo Procurador-Geral do
Município.
Art. 32 As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 33 O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, caso
necessário.
Art. 34 Esta Lei entra em
vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (12/05/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.