O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Ticket-Feira, que será
fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras
livres de produtores rurais do Município de Ibatiba - ES e coordenado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2º O Ticket-Feira terá
valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais e prazo de validade de 30 (trinta)
dias a contar do seu recebimento.
Parágrafo Único. O benefício não se
incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer
contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para
cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º Farão jus ao
recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos
municipais de Ibatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais,
Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos
(Prefeito e Vice-Prefeito).
Art. 4º Verificada a
ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do
funcionário no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Único. O Ticket-Feira
somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em
descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante.
Art. 5º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das
despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano
Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto
Municipal.
Art. 7º Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do Art.
17, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por ser despesa já
prevista na Lei Orçamentária Anual de 2022.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial a Lei
Municipal nº 828/2017.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (03/10/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.