REVOGADA pela LEI Nº 1.041, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 979, de 03 de outubro DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O TICKET- FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Ticket-Feira, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de Ibatiba - ES e coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

 

Art. 2º O Ticket-Feira terá valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais e prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.

 

Parágrafo Único. O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.

 

Art. 3º Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de Ibatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito).

 

Art. 4º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do Art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2022.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 828/2017.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (03/10/2022).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.