LEI Nº 900, de 06 de julho DE 2020

 

Cria o Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Ibatiba/Es e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão consultivo e de assessoramento.

 

Art. 2º O Município de Ibatiba-ES, promoverá a cultura como fator de desenvolvimento social e econômico, através do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 3º O Conselho tem por objetivo formular a Política Municipal de Cultura, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade cultural neste município.

 

Art. 4º A Política Municipal de Cultura, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria da cultura, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei poderá integrar todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) membros titulares e o mesmo número de suplentes, os quais exercerão o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

Parágrafo Único. A composição do Conselho Municipal de Política Cultural será da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

I - 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que deverão ser servidores públicos efetivos ou comissionados, sendo 04 membros (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes; (Redação dada pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

II - 08 (oito) membros eleitos democraticamente pelas organizações da sociedade civil vinculadas ao setor cultural, tais como área musical, área teatral, artesanato local, área da dança, folclore e tradição, artes visuais, literatura, dentre outras, sendo 04 membros (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

§ 1º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores.

 

§ 2º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 3º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.

 

§ 4º Os membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por seus pares, em procedimento eleitoral específico realizado por seus segmentos, a ser feito no prazo de 10 (dez) dias após o início da vigência desta lei e, posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

§ 5º Em caso de inexistência de entidades oficiais representativas dos setores culturais, poderão ser realizadas reuniões deliberativas e que indicarão os respectivos representantes do setor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

§ 6º Sucessivamente, o Conselho Municipal de Política Cultural terá 10 (dez) dias, contados do primeiro dia seguinte à nomeação pelo Prefeito Municipal para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Chefe do Poder Executivo para sua aprovação por meio de Decreto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Cultura compete ainda:

 

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Cultura;

 

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Cultura;

 

III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com a Cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação da cultura;

 

V - estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural no Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VI - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse cultural;

 

VII - manter o cadastro municipal de cultura;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas à cultura;

 

IX - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ibatiba-ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento cultural do Município;

 

X - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de Cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse cultural;

 

XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas;

 

XII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria cultural na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes à cultura;

 

XVI - organizar seu Regime Interno no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Cultural de Ibatiba, com a finalidade de prover recursos para a implantação de Programas e a Manutenção dos serviços oficiais de cultura do Município.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados preferencialmente em consonância com as diretrizes do Conselho, e serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e implementação de Projetos Culturais;

 

II - manutenção dos Serviços de Cultura;

 

III - aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas da área;

 

IV - programas de qualificações e aprimoramentos profissionais dos serviços culturais;

 

V - promoções e realizações de eventos culturais;

 

VI - divulgação das potencialidades, através dos meios de comunicações;

 

VII - outros programas ou atividades do interesse do Conselho.

 

Art. 10 O Fundo será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art. 11 Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos Programas e Projetos de que tratam essa Lei.

 

Art. 12 Constituem recursos financeiros do Fundo:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja especificamente às ações de implantação de Projetos da área;

 

II - recursos do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao Fundo;

 

III - rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

 

V - taxas e multas do setor cultural ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados.

 

VI - recebimento de verbas oriundas dos Fundos Estaduais e Federais de Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 963, de 17 de março de 2022)

 

Art. 13 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de créditos, em conta específica, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento Cultural de Ibatiba.

 

Art. 14 Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar suplementação orçamentária para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte (06/07/2020).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.