revogada pela LEI Nº 890, de 05 de fevereiro DE 2020

 

LEI Nº 873, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO "ALUGUEL SOCIAL" NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Ibatiba poderá conceder o Benefício "Aluguel Social" no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS de Ibatiba mediante requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O benefício destina-se aos cidadãos e às famílias residentes no município de Ibatiba com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção de suas necessidades básicas e sobrevivência.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social operacionalizar o processo de concessão dos benefícios eventuais e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ibatiba (COMASI) a definição dos critérios e prazos.

 

Art. 3º O benefício "Aluguel Social", constitui-se em uma prestação preferencialmente temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia do indivíduo em decorrência de situação de calamidade pública e emergência, ou de situação de vulnerabilidade temporária e sua concessão será preferencialmente em forma de locação temporária de imóvel.

 

§ 1º O benefício será concedido à família e/ou indivíduo que atendam aos seguintes critérios, definidos pelo COMASI:

 

I - Estar cadastrado no CADÚNICO;

 

II - Submeter-se a análise socioeconômica a ser realizada por técnico do Serviço de Proteção Social Básica, através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou do Serviço de Proteção Social Especial, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

 

III - Reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante Decreto do Poder Executivo ou comprovação de risco habitacional, através de laudo emitido pela Defesa Civil ou laudo assinado por profissional inscrito no CREA, habilitado para tal;

 

IV - Ter renda per capta de até 14 (meio) salário-mínimo;

 

V - Apresentar cartão de vacina dos membros da família menores de 18 anos e mulher em idade fértil;

 

VI - Relatar situação estudantil dos membros da família menores de 18 anos.

 

§ 2º Nos casos em que houver a permanência da família e/ou indivíduos em situação de desabrigo após o período de vigência da decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, é facultada a prorrogação do período da concessão da locação.

 

Art. 4º O benefício da locação temporária de imóvel poderá ser em espécie, pago diretamente ao beneficiário e sua família, ou ao locador no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, corrigido anualmente.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar novas normas regulamentadoras desta Lei através de Decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário e em especial as Leis 767/2015 e 859/2018, não interferindo nas ações já realizadas até a presente data.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (02/09/2019).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.