LEI Nº 843, de 28 de março DE 2018

 

Cria o Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, de natureza financeira e contábil, destinado a gerir e executar os recursos financeiros no âmbito da rede municipal de ensino, com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e será administrado pelo Secretário Municipal de Educação contando com o auxílio no que couber do Conselho Municipal de Educação, sendo a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 3º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental: (Redação dada pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

IV - saldos de exercícios anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

V - recursos do tesouro Municipal; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 4º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil será acompanhado e avaliado por uma Equipe Técnica de Assessoria para as Ações de Gestão Pública, devidamente instituída por Ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º A Equipe Técnica de Assessoria para as Ações de Gestão Pública terá como atribuições:

 

I - Fiscalizar e acompanhar a regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável e nas condições estabelecidas pelos planos de aplicação de cada obra;

 

II - Fiscalizar e acompanhar toda a execução dos recursos financeiros recebidos por repasse e oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil, desde o seu empenho até o efetivo pagamento;

 

III - Fiscalizar e acompanhar os procedimentos licitatórios, de contratação e acompanhamento do contrato com as empresas especializadas em serviços de construção reforma ou ampliação de unidades de educação infantil, bem como o recebimento dos serviços;

 

IV - Fiscalizar e acompanhar todos os documentos a serem fornecidos pelas empresas contratadas e outros documentos relativos às obras;

 

V - Exercer controle rigoroso para que os cronogramas físico-financeiros das obras sejam executados conforme contratado;

 

VI - Paralisar ou solicitar que seja refeito ou desfeito qualquer serviço que não seja executado em conformidade com o projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial relacionada às obras;

 

VII - Aplicar as sanções contratuais previstas por inexecução parcial ou total do previsto no contrato, em obediência à legislação em vigor;

 

VIII - Assessorar o Secretário Municipal de Educação na elaboração do Relatório de Execução Parcial conforme disposto no item 11.1 do Edital de Chamada Pública nº 001/2018, de 09 de março de 2018;

 

IX - Assessorar o Secretário Municipal de Educação na elaboração da Prestação de Contas conforme disposto no item 12.1 do Edital de Chamada Pública nº 001/2018, de 09 de março de 2018;

 

X - Fiscalizar e acompanhar os procedimentos necessários para acompanhamento e gerenciamento das verbas repassadas pelo Governo do Estado para cada obra e na gestão dos pagamentos realizados.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Art. 9º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo Contábil informando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

b) recursos disponíveis; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

c) recursos utilizados no período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

II - Relatório discriminado, contendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 11 Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Ibatiba - ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 14 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 938, de 20 de julho de 2021)

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito. (28/03/2018).

 

Luciano Miranda Salgado

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.