O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do município de Ibatiba, a exploração do serviço transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel, atividade de interesse público denominada genericamente de Serviço de Táxi, na área do Município de Ibatiba.
§ 1º Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos desta Lei, todo o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, podendo os preços ser fixados em tarifas, pelo Prefeito segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.
§ 2º O Serviço de Táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Ibatiba, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.
§ 3º O número de táxis em operação autorizados pelo Município deverá ser de no máximo (01) um por mil (1000) habitantes, respeitados os fatores de rentabilidade e populacional, tendo como parâmetro o censo do IBGE na sede do Município e nos Distritos, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua atividade econômica principal.
Art. 2º Ao município de Ibatiba compete a outorga das permissões, que, a critério do Prefeito Municipal e mediante delegação de competência, poderá ser atribuída ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Compete à Secretaria da Fazenda, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Táxi, bem como aplicar as penalidades e definir a política tarifária, caso necessário, com vistas à adequada prestação do serviço à população do Município de Ibatiba.
§ 2º A Secretaria Municipal de Obras, no desempenho das atribuições definidas no caput, poderá firmar ajustes com entidades públicas e privadas, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 3º As permissões autorizadas até a entrada em vigor desta Lei serão renovadas pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante assinatura do contrato de permissão.
Art. 4º Verificada a necessidade da permissão de novas licenças de táxis para operação no território do Município, compete ao Prefeito Municipal fixá-las por decreto, com base em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão responsável na fiscalização da atividade disciplinada na presente Lei, encaminhando ao Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Somente poderão habilitar-se à permissão de novas licenças, nos termos desta Lei, motoristas autônomos, assim denominados, mediante classificação para aferição de eficiência profissional e de condições socioeconômicas através de investigação realizada pelos membros da Unidade Gestora.
Art. 5º Os motoristas deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, expedida há pelo menos 01 (um) ano, na categoria "B" e/ou superior;
II - apresentar comprovante de domicílio no município há mais de (05) cinco anos;
III - ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil leasing do veículo;
IV - apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico do trabalho;
V - apresentar, a cada dois anos, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal da Comarca de Ibatiba, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;
VI - apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS e Fazenda Estadual e Municipal;
VII - não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela Administração pública federal, estadual ou municipal;
VIII - não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no inciso VIII os prestadores autônomos existentes no cadastro de permissionários da Administração Municipal, durante o prazo restante das atuais permissões.
Art. 6º O Executivo Municipal, considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma de Licitação sendo garantida ampla publicidade, em que serão fixados, dentre outros:
I - o número de novas permissões de táxis a serem acrescidas, em decorrência do aumento populacional ou da vacância de permissões, resguardados os termos do caput do artigo 4º desta Lei;
II - o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos às novas permissões, nunca inferior a trinta (30) dias, publicados em jornal de circulação local e que atinja todo o território do município.
Parágrafo Único. Quando o número de requerimentos for superior ao número de vagas, os licenciamentos serão permitidos rigorosamente se forem observados os critérios e preferências, na seguinte ordem:
a) ao pretendente que possuir maior tempo de habilitação;
b) ao pretendente que comprovar domicílio mais antigo no Município;
c) ao pretendente que comprovar ser possuidor de veículo de fabricação mais recente.
Art. 7º Os novos permissionários deverão, antes da homologação de sua permissão, apresentar o veículo a Secretaria Municipal da Fazenda, para verificação do atendimento às especificações contidas nesta lei, para que esta submeta ao Chefe do Executivo Municipal, para expedição de Decreto pertinente.
Art. 8º A permissão terá vigência de (10) dez anos, podendo ser renovada por igual período, por no máximo 02(duas) vezes, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.
Art. 9º No caso de falecimento do permissionário, a permissão poderá ser transferida a herdeiros, ao qual for destinado no inventário o veículo vinculado à permissão do de cujus, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Lei para a aquisição de novas permissões.
§ 1º A permissão de que trata o caput terá vigência pelo período restante da permissão concedida ao de cujus, podendo ser renovada nos termos desta Lei.
§ 2º O herdeiro poderá cadastrar motorista auxiliar até que obtenha habilitação para dirigir táxi, no prazo de um ano.
Art. 10 A transferência das atuais permissões regulares, serão permitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.049, de 16 de fevereiro de 2024)
§ 1º O atual permissionário que transferir sua permissão estará impedido de obter outra durante o prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.049, de 16 de fevereiro de 2024)
§ 2º Aos novos permissionários será vedada a transferência da permissão, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 9º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.049, de 16 de fevereiro de 2024)
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar a transferência das permissões requeridas e protocoladas na Prefeitura Municipal de Ibatiba, bem como, as transferências para quem possua documento público do permissionário.
Art. 12 O serviço de táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade, em consonância com a legislação vigente.
Art. 13 O serviço de táxi adaptado será prestado por permissionários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel, podendo, posteriormente à outorga da permissão, estar aglutinados em cooperativas, associações e empresas de rádio táxi.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal disponibilizar o equivalente a 05% (cinco por cento) das permissões existentes, para o serviço de táxi adaptado ora instituído, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito meses) a contar da vigência desta Lei.
§ 2º As permissões de que trata o parágrafo anterior serão outorgadas na forma estabelecida nesta Lei para o serviço de táxi convencional.
§ 3º A permissão outorgada para o serviço de táxi adaptado não poderá ser convertida em permissão para o serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas exclusividade no serviço.
Art. 14 A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:
I - identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;
II - padronização cromática externa;
III - capacidade para transportar até (02) dois acompanhantes, além do motorista.
Parágrafo Único. O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei para o serviço de táxi convencional.
Art. 15 O serviço de táxi adaptado será executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto a Secretaria da Fazenda, comprovada sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos e outros.
Art. 16 O permissionário poderá cadastrar, junto a Secretaria da Fazenda, um motorista auxiliar.
§ 1º O permissionário, quando cadastrar motorista auxiliar, deverá prestar o Serviço de Táxi em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do horário de operação, comunicando por escrito tal horário a Secretaria da Fazenda para registro e fiscalização.
§ 2º Quando o motorista auxiliar for demitido, pedir demissão ou vier a falecer, deverá o permissionário empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo acontecer no caso de admissão de novo motorista.
§ 3º Por motivo de doença, incapacidade física ou mental, comprovada mediante a apresentação de laudo médico, ou quando no exercício de cargo de direção de entidade representativa de classe, devidamente comprovado, o permissionário poderá cadastrar até dois motoristas auxiliares, que cumprirão todo o período de operação, enquanto permanecerem os motivos.
Art. 17 O motorista auxiliar não poderá prestar serviço a mais de um permissionário autônomo.
Parágrafo Único. O motorista auxiliar deverá atender todas as exigências da presente Lei.
Art. 18 O veículo deverá atender além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I - idade máxima de cinco anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
Il - cor e programação visual definida pelo Poder Executivo Municipal;
III - sistema de ar-condicionado;
IV - quatro-portas;
V - caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto.
Art. 19 Fica fixado o prazo de até 02 (dois) anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, para que todos os veículos que compõem a frota do Serviço de Táxi estejam integralmente padronizados na cor definida, e todas as demais exigências previstas no art. 18 desta Lei, sob pena de revogação da permissão.
Art. 20 Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, inclusive, com identificação do telefone fixo ou móvel correspondente ao permissionário, desde que não interfira na programação visual estabelecida pelo Poder Executivo, obedecida as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 21 A permissão ou renovação das permissões para táxi dependerá de vistoria da Secretaria da Fazenda e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde será verificado o estado de conservação do veículo.
§ 1º O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria terá suspensa a sua licença, até que seja liberado em nova vistoria.
§ 2º Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, até sua regularização, sendo que não aprovada em nova vistoria, no prazo máximo de (120) cento e vinte dias, a permissão será extinta.
Art. 22 Os pontos de táxis e estacionamentos serão fixados pela Administração Municipal como referenciais e rotativos, não dando aos beneficiários das permissões autorizadas na forma desta Lei, direito exclusivo de estacionamento.
Art. 23 Poderá por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ser fixada a tarifa do Serviço de Táxi, definida em estudo técnico detalhado.
Art. 24 Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Executivo Municipal decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após dez (10) dias da publicação, devendo a tabela e as regras ser fixadas em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
Art. 25 A tarifa definida no estudo técnico tratado no artigo anterior poderá será única para todo o município de Ibatiba.
Art. 26 No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - depreciação do veículo;
II - custos operacionais;
III - manutenção do veículo;
IV - remuneração do motorista auxiliar;
V - lucro compatível com o investimento realizado;
VI - variáveis de risco do negócio.
Art. 27 Fica assegurado aos permissionários o direito de substituir, em qualquer mês do exercício, os veículos por outros de fabricação mais recente, desde que estejam em perfeito estado de conservação e atendam as especificações estabelecidas nesta lei.
§ 1º Para gozar do direito assegurado neste artigo, a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontânea requerida ou por decisão da autoridade municipal competente, devendo o permissionário exibir neste mesmo período, a alteração de categoria de aluguel para particular do veículo substituído expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado - DETRAN.
§ 2º Em caso de acidente do veículo que implique na sua retirada imediata do serviço, a substituição se fará no período intransferível e improrrogável de até (06) seis meses.
Art. 28 Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos e dos motoristas auxiliares:
I - apresentar, sempre que determinado pela Secretaria da Fazenda, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
II - manter atualizados, nos locais indicados pela Secretaria da Fazenda, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Táxi;
III - manter atualizados, junto a Secretaria da Fazenda, todos os seus dados cadastrais e dos motoristas auxiliares, quando for o caso;
IV - não paralisar a prestação do Serviço de Táxi sem autorização expressa da Secretaria da Fazenda;
V - fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço de Táxi prestado;
VI - manter as características fixadas para o veículo;
VII - portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pela Secretaria da Fazenda;
VIII - não se ausentar do veículo por período superior a vinte minutos enquanto este estiver estacionado no ponto;
IX - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
X - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
XI - não fumar no interior do veículo;
XII - manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões e algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;
XIII - contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente;
XIV - participar de cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda do Serviço de Táxi;
XV - iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
XVI - não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;
XVII - respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;
XVIII - acatar e cumprir as determinações da Secretaria da Fazenda e dos agentes destacados pelo Poder Executivo Municipal, no exercício de suas funções;
XIX - cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Táxi;
XX - promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento;
XXI - comparecer ao seu lugar de trabalho, em trajes padronizados, segundo orientação exarada por ato da Secretaria da Fazenda e homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em perfeitas condições de higiene pessoal;
XXII - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em caso de situações especiais.
Art. 29 É expressamente vedada a ingestão de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância entorpecente quando o permissionário ou motorista auxiliar estiver no exercício da função de "taxista".
Parágrafo Único. O não cumprimento no disposto neste artigo, verificado através de processo administrativo ou judicial, será o infrator punido com a cassação da permissão.
Art. 30 A inobservância das disposições contidas nesta Lei, nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeita os infratores às seguintes cominações:
I - advertência por escrito;
II - Multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário ou de motorista auxiliar, por (60) sessenta dias;
IV - cancelamento do cadastro de motorista auxiliar;
V - extinção da permissão.
§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Às penalidades, que serão aplicadas pela Secretaria da Fazenda, caberá recurso.
Art. 31 O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 32 Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados em primeira instância administrativa pela Secretaria da Fazenda, podendo haver recurso para o Chefe do Poder Executivo, exceto quando a sanção prevista for à extinção da permissão.
Art. 33 As intimações far-se-ão:
I - por via postal, com comprovante de recebimento;
II - por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;
III - por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Espírito Santo e em jornal de circulação local, além de ser afixado no quadro de avisos do Paço Municipal.
Art. 34 Considerar-se-á formalizada a intimação:
I - na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução a Secretaria da Fazenda;
II - na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;
III - trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 33, parágrafo único, desta Lei.
Art. 35 Aos atos praticados pela Administração caberá impugnação, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:
I - o nome da autoridade que praticou o ato;
II - a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como o seu endereço para correspondência;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;
IV - as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V - as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.
Art. 36 Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitado a três.
Art. 37 Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis.
Art. 38 Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição, nos casos de: a) advertência por escrito:
b) multa;
c) cancelamento do cadastro de motorista auxiliar.
II - pedido de reconsideração de decisão do Secretário Municipal de Obras, ou do titular da Unidade Gestora, no prazo de trinta dias da intimação do ato, nos casos de:
a) suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário ou motorista auxiliar, por prazo não superior a sessenta dias;
b) extinção da permissão.
Art. 39 O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
Art. 40 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de quinze dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-la subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do recurso.
Art. 41 Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado, para que este possa tirar cópia reprográfica das peças de seu interesse.
Art. 42 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do Poder Executivo Municipal.
Art. 43 As multas decorrentes da aplicação desta Lei deverão se recolhidas ao Tesouro do Município de Ibatiba, no prazo máximo de dez dias, contados da sua imposição definitiva, no montante fixado.
Parágrafo Único. Entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não mais caiba impugnação e recurso.
Art. 44 O Poder Executivo no prazo de até (120) cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, efetuará recadastramento dos atuais permissionários e cadastramento dos motoristas auxiliares.
Art. 45 O Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá normas complementares por atos próprios, podendo estabelecer normas intermediárias até a adaptação total da presente Lei.
Art. 46 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 22, de 28 de abril de 2009.
Art. 47 Em caso de conflito de legislação, prevalecerá às normas da União sobre o tema.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete (19/10/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.